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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 22

reconhecido, sendo emitido título de residência similar válido em território nacional.

3 - O mesmo regime é aplicável aos membros da família do trabalhador ou colaborador que beneficie do

disposto no presente artigo.

Artigo 124.º-A

Autorização de residência para trabalhador transferido dentro de empresa - «Autorização de Residência

TDE – ICT»

1 - A autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa habilita o seu titular a residir

e a trabalhar em território nacional no âmbito de uma transferência dentro da empresa ou grupo de empresas

(TDE ou intracorporate transfer- ICT).

2 - O disposto na presente subsecção não é aplicável ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha requerido ou seja titular de autorização de residência para investigação, nos termos do artigo 91.º-

B;

b) Beneficie de direitos de circulação equivalentes aos dos cidadãos da União Europeia, por força de acordos

celebrados entre a União Europeia e os seus Estados membros com o Estado terceiro de que é nacionais ou

em cujo território esteja estabelecida a empresa na qual trabalha;

c) Seja destacado ao abrigo da Diretiva (CE) n.º 96/71/CE;

d) Seja trabalhador independente;

e) Seja outorgante de contrato celebrado com agências de emprego de trabalho temporário ou quaisquer

outras que disponibilizem pessoas para exercer atividade profissional sob a supervisão e direção de outrem;

f) Seja titular de autorização de residência para efeitos de estudo ou estágio de curta duração integrado em

programas curriculares.

3 - É competente para as decisões previstas na presente subsecção o diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

Artigo 124.º-B

Concessão de autorização de residência para trabalhador transferido dentro da empresa

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, é concedida autorização de residência para trabalhador

transferido dentro da empresa nos termos da alínea ii) do artigo 3.º, para exercício de atividade profissional de

gestor, especialista ou de formação desde que:

a) Comprove que a empresa de acolhimento e a empresa estabelecida em Estado terceiro pertencem à

mesma empresa ou grupo de empresas;

b) Comprove que trabalhou na mesma empresa ou no mesmo grupo de empresas por um período mínimo

de três a 12 meses ininterruptos como gestor ou especialista, ou de três a seis meses ininterruptos como

empregado estagiário, imediatamente anteriores à data da transferência;

c) Seja titular de contrato de trabalho celebrado com a empresa ou grupo de empresas à qual pertence a

empresa de acolhimento, e seja especificada a sua condição de gestor, especialista ou empregado estagiário;

d) Apresente documento emitido pelo empregador onde conste a identificação da empresa de acolhimento,

remuneração e demais condições de trabalho durante o período de transferência;

e) Comprove que é titular das qualificações e da experiência profissionais compatíveis com as funções de

gestor ou especialista a exercer na empresa de acolhimento, ou do adequado diploma de ensino superior, se se

tratar de empregado estagiário;

f) Em caso de profissão regulamentada, comprove que preenche as condições previstas na legislação

nacional para o respetivo exercício;

g) Seja titular de documento de viagem válido, cuja validade abranja o prazo de duração previsto para a

transferência dentro da empresa;

h) Comprove ter requerido seguro de saúde, nas condições aplicáveis aos cidadãos nacionais, quando se

demonstre existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de prestações