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13 DE JULHO DE 2017 19

a) Quando não estejam preenchidas as condições previstas no n.º 1;

b) Nas situações previstas no n.º 2;

c) Quando estejam preenchidas as condições do artigo 95.º;

d) No caso de ser ultrapassado o período máximo de 360 dias referido no n.º 1.

6 - A oposição referida no número anterior é transmitida, por escrito, ao interessado e às autoridades do

Estado membro que lhe concedeu a autorização de residência, nos 30 dias seguintes à receção da comunicação

referida no n.º 1, informando que o mesmo não está autorizado a permanecer em território português para efeitos

de estudo no ensino superior.

7 - Caso o SEF não se oponha à mobilidade nos termos dos números anteriores, emite declaração que atesta

que o estudante do ensino superior está autorizado a permanecer em território nacional e a usufruir dos direitos

previstos na lei.

8 - O estudante com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º pode entrar e permanecer em

território nacional, se deixar de preencher as condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia,

a pedido deste, bem como quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido

cancelada durante o período de mobilidade nesse Estado membro.

Artigo 91.º-B

Autorização de residência para investigadores

1 - Ao investigador titular de um visto de residência concedido ao abrigo do artigo 62.º é concedida uma

autorização de residência desde que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, seja admitido a

colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de contrato trabalho,

de contrato de prestação de serviços, de bolsa de investigação científica ou de convenção de acolhimento.

2 - Os investigadores admitidos em centros de investigação oficialmente reconhecidos estão dispensados da

apresentação de documentos comprovativos referidos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo 77.º.

3 - O reconhecimento dos centros de investigação para efeitos do disposto no número anterior é decidido

mediante requerimento e precedida de parecer favorável do SEF, sendo válida por cinco anos.

4 - O reconhecimento deve ser retirado ou não renovado sempre que o centro de investigação deixe de

exercer atividade em território nacional, tenha obtido a aprovação de forma fraudulenta ou admita investigadores

ou estudantes do ensino superior de forma fraudulenta ou negligente.

5 - O membro do Governo responsável pela área da ciência e ensino superior mantém junto do SEF uma

lista atualizada dos centros de investigação e instituições aprovadas para efeitos do disposto na presente lei.

6 - A autorização de residência concedida a investigadores tem validade de um ano, renovável nos termos

do artigo 78., desde que se mantenham as condições de concessão.

7 - A autorização de residência concedida a investigadores abrangidos por programas da União Europeia ou

multilaterais, que incluam medidas de mobilidade, é de dois anos ou tem a duração da convenção de

acolhimento, se esta for inferior, exceto nos casos em que os investigadores não reúnam as condições do artigo

62.º à data da concessão, devendo neste âmbito ter a duração de um ano.

8 - A convenção de acolhimento caduca se o investigador não for admitido em território nacional ou se cessar

a relação jurídica entre o centro ou a instituição e o investigador.

9 - Sempre que tenha entrado legalmente em território nacional, o investigador é dispensado do visto de

residência emitido ao abrigo do artigo 62.º.

10 - O investigador titular de autorização de residência emitida ao abrigo do presente artigo tem direito ao

reagrupamento familiar nos termos da subsecção IV.

Artigo 91.º-C

Mobilidade dos investigadores

1 - O nacional de Estado terceiro com título de residência «investigador» ou «mobilidade investigador»

concedido por um Estado membro da União Europeia está autorizado a entrar e permanecer em território

nacional para realizar parte da investigação num organismo de acolhimento reconhecido em território nacional,