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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 14

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que

devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo

exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante ou investigador admitido

em entidade de acolhimento aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência

e ensino superior nos termos dos artigos 90.º-B e 91.º.

6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta

subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos

respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é emitido um título de

residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto

no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo

de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário»,

«estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a

menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência

concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada,

subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente

subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao

SEF acompanhada de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou declaração de início de atividade

junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode

exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 122.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

k) […];

l) […];

m) […];

n) […];

o) […];

p) Que tendo beneficiado de autorização de residência para investigação nos termos do artigo 91.º-B, ou de