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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 10

Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria

dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos negócios estrangeiros e da administração interna.

11 - É ainda concedido visto de residência aos nacionais de Estado terceiro que tenham sido admitidos a

frequentar cursos do nível 4 ou 5 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), ou cursos de formação

ministrados por estabelecimentos de ensino ou de formação profissional, desde que preencham as condições

estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1.

Artigo 63.º

Mobilidade de estudantes do ensino superior

1 - A mobilidade dos estudantes do ensino superior residentes no território de um Estado membro da União

Europeia e que pretenda frequentar em Portugal parte de um programa de estudos ou complementá-lo com um

programa de estudos ministrado por instituição de ensino superior em território nacional rege-se pelo disposto

no artigo 91.º-A, não sendo exigido, para efeitos de entrada e permanência, visto de residência.

2 - [Revogado].

Artigo 72.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores

aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência de território nacional que desenvolveram

atividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

Artigo 89.º

Autorização de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 - […].

2 - […].

3 - […].