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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 6

trabalhador transferido dentro da empresa por mobilidade conferida por outro Estado membro, a residir e a

trabalhar em território nacional por período superior a 90 dias, também designada «autorização de residência

mobile ICT»;

ll) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos da alínea

l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num

programa de voluntariado;

nn) «Projeto educativo» conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,

em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e

culturas;

oo) «Investigação» trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses

conhecimentos para novas aplicações;

pp) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,

situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei,

independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr) «Instituição do ensino superior» instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus

académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclo do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de

nível superior;

ss) «Empregador» pessoa singular ou coletiva, por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o trabalho

é realizado;

tt) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação,

a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade

noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em

território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de

estada e de afastamento;

uu) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - […].

3 - […].

Artigo 52.º

[…]

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção

ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informações Schengen por qualquer

Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos

termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;