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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 8

até ao limite de 9 meses num período de 12 meses, nos termos do artigo 71.º-A.

5 - No campo de «observações» da vinheta de visto é inserida a menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

Artigo 60.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) Desenvolvam um projeto empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado

em incubadora certificada nos termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas

da administração interna e da economia.

Artigo 61.º

Visto de residência para atividade docente, altamente qualificada ou cultural

1 - Sem prejuízo da aplicação do regime jurídico da entrada e residência «cartão azul UE», é concedido ao

nacional de Estado terceiro visto de residência para exercício de atividade docente em instituição de ensino ou

de formação profissional ou de atividade altamente qualificada ou cultural, desde que preencha as condições do

artigo 52.º e disponha de:

a) Contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou contrato de prestação de serviços; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos por portaria dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Carta convite emitida por empresa ou entidade, que realize em território nacional, uma atividade cultural

reconhecida pelo membro do Governo responsável pela área da cultura como de interesse para o país, ou como

tal definida na lei; ou

e) Carta convite emitida por centro de investigação.

2 - [Revogado].

3 - O prazo para a decisão do pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

4 - Aos nacionais de estados terceiros abrangidos pelo presente artigo não é aplicável o disposto no artigo

59.º.

Artigo 62.º

Visto de residência para investigação, estudo, intercâmbio de estudantes do ensino secundário, estágio e

voluntariado

1 - Ao investigador, estudante do ensino superior, ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao

voluntário é concedido visto de residência para obtenção de autorização de residência para, em território

nacional, exercer atividades de investigação cientifica, para frequentar um programa de estudos de ensino

superior, um programa de intercâmbio de estudantes de ensino secundário ou um estágio, desde que:

a) Preencha as condições gerais do artigo 52.º;

b) Disponha de seguro de saúde, ou equivalente, que cubra a duração prevista da estada.

c) Preencha as condições especiais estabelecidas no presente artigo.

2 - O investigador que requeira visto para investigação em território nacional deve ter contrato de trabalho ou

convenção de acolhimento com centro de investigação ou instituição de ensino superior, ou ter sido admitido em

centro de investigação ou instituição de ensino superior, e possuir bolsa ou subvenção de investigação ou