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13 DE JULHO DE 2017 11

4 - É concedida autorização de residência ao nacional de Estado terceiro que desenvolva projeto

empreendedor, incluindo a criação de empresa de base inovadora, integrado em incubadora certificada nos

termos definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da

economia, desde que preencha os requisitos gerais do artigo 77.º, com dispensa do estabelecido na alínea a)

do seu n.º 1.

Artigo 90.º

Autorização de residência para atividade de docência, altamente qualificada ou cultural

1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma

atividade docente em instituição de ensino superior, estabelecimento de ensino ou de formação profissional, de

atividade altamente qualificada ou de atividade cultural que, para além das condições estabelecidas no artigo

77.º preencham as seguintes condições:

a) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços, compatível com a atividade docente ou

altamente qualificada; ou

b) Carta convite emitida por instituição de ensino ou de formação profissional; ou

c) Apresente termo de responsabilidade de empresa certificada nos termos definidos em portaria dos

membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da economia; ou

d) Esteja a colaborar em atividade cultural exercida em território nacional no âmbito de um projeto

reconhecido pelo membro do Governo responsável pela área da cultura, como de interesse para o País.

2 - O requerente é dispensado de visto de residência sempre que tenha entrado e permanecido legalmente

em território nacional.

3 - [Revogado].

Artigo 90.º-A

[…]

1 - […].

2 - É renovada a autorização de residência por períodos de dois anos nos termos da presente lei, desde que

o requerente comprove manter qualquer um dos requisitos da alínea d) do artigo 3.º.

3 - […].

Artigo 91.º

Autorização de residência para estudantes do ensino superior

1 - Ao estudante do ensino superior titular de visto de residência emitido em conformidade com o disposto

no artigo 62.º e que preencha as condições gerais do artigo 77.º é concedida autorização de residência, desde

que apresente comprovativo:

a) De matrícula em instituição de ensino superior;

b) Do pagamento de propinas, se aplicável;

c) De meios de subsistência, tal como definidos na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;

d) Em como está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe de seguro de saúde.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo é válida por um ano e renovável, por

iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições de concessão.

3 - A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior abrangidos por programas da

União Europeia ou multilaterais que incluam medidas de mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais

instituições do ensino superior, é de dois anos ou tem a duração do programa de estudos se for inferior, podendo

ser de um ano no caso de não reunir à data da concessão as condições do n.º 4 do artigo 62.º.

4 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante de ensino superior que não seja titular de