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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 18

Artigo 56.º-G

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, prorrogação e cancelamento de

vistos emitidos a trabalhadores sazonais, desagregadas por nacionalidades, períodos de validade e setor

económico.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a ano civil e transmitidas, nos termos do

Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à Comissão

no prazo de seis meses a contar do final de cada ano civil.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

2 - Ao trabalhador sazonal admitido em território nacional de acordo com o artigo 56.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

3 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do

trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no

prazo de 30 dias.

4 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,

nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,

nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à

respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 91.º-A

Mobilidade dos estudantes do ensino superior

1 - O estudante do ensino superior, que seja titular de autorização de residência concedida por Estado

membro da União Europeia e abrangido por um programa da União Europeia ou multilateral com medidas de

mobilidade, ou por um acordo entre duas ou mais instituições do ensino superior, estão autorizados a entrar e

permanecer em território nacional para realizar parte dos estudos, incluindo para exercer atividade profissional

nos termos do artigo 97.º, durante um período máximo de 360 dias, desde que o comuniquem ao SEF até 30

dias antes de se iniciar o período de mobilidade.

2 - A comunicação referida no número anterior deve ser acompanhada do comprovativo da situação referida

no n.º 1, bem como das seguintes condições:

a) Posse de passaporte válido e autorização de residência emitida por outro Estado membro da União

Europeia válida pela totalidade do período referido no n.º 1;

b) Posse de seguro de saúde, bem como meios de subsistência suficientes que não sejam obtidos por

recurso a prestações do Sistema de Proteção Social de Cidadania do Sistema de Segurança Social;

c) Pagamento das propinas, se aplicável.

3 - O SEF pode não autorizar a entrada ou permanência quando o interessado constitua ameaça à ordem

pública, segurança pública ou saúde pública.

4 - A entrada e permanência dos nacionais de Estado terceiro que não estejam abrangidos pelos programas

ou acordos referidos no n.º 1 obedece ao disposto nos artigos 52.º, 62.º e 91.º.

5 - O SEF opõe-se à mobilidade nas seguintes situações: