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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 28

de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objeto de uma ação de auxílio à imigração

ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;

e ) Diretiva 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos

passageiros pelas transportadoras;

f ) Diretiva 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais

de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de

voluntariado;

g ) Diretiva 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de outubro, relativa a um procedimento específico de admissão

de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica,

h ) Diretiva 2008/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro, relativa a normas e

procedimentos comuns nos Estados membros para o regresso de nacionais de países terceiros em situação

irregular;

i ) Diretiva 2009/50/CE, do Conselho, de 25 de maio, relativa às condições de entrada e de residência de

nacionais de países terceiros para efeitos de emprego altamente qualificado;

j ) Diretiva 2009/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de junho, que estabelece normas

mínimas sobre sanções e medidas contra empregadores de nacionais de países terceiros em situação irregular;

k ) Diretiva 2011/51/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, que altera a Diretiva

2003/109/CE, do Conselho, de modo a alargar o seu âmbito de aplicação aos beneficiários de proteção

internacional;

l ) Diretiva 2011/98/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa a um

procedimento de pedido único de concessão de uma autorização única para os nacionais de países terceiros

residirem e trabalharem no território de um Estado membro e a um conjunto de direitos para os trabalhadores

de países terceiros que residem legalmente num Estado membro;

m ) Diretiva 2014/36/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa às

condições de entrada e de permanência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de trabalho sazonal;

n ) Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa às condições

de entrada e residência de nacionais de Estados terceiros no quadro de transferências dentro das empresas;

o ) Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio de 2016, relativa às

condições de entrada e de residência de nacionais de Estados terceiros para efeitos de investigação, de estudos,

de formação, de voluntariado, de programas de intercâmbio de estudantes, de projetos educativos e de

colocação au pair.

2 - Simultaneamente procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes atos

comunitários:

a ) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a

prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;

b ) Diretiva 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de

afastamento de nacionais de países terceiros;

c ) Diretiva 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de junho, que completa as disposições do artigo 26.º da

Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de junho de 1985;

d ) Diretiva 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito

e à residência irregulares.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos da presente lei considera-se:

a ) «Atividade altamente qualificada», aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas, de

carácter excecional ou uma qualificação adequada para o respetivo exercício;

b ) «Atividade profissional independente» qualquer atividade exercida pessoalmente, no âmbito de um

contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;