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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 32

ll ) «Grupo de empresas» duas ou mais empresas reconhecidas pela legislação nacional como interligadas,

por existir entre elas relação societária de participações recíprocas, de domínio ou de grupo nos termos da alínea

l) do artigo 3.º da Diretiva 2014/66/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014;

mm ) «Voluntário» o nacional de Estado terceiro admitido em território nacional para participar num

programa de voluntariado.

nn ) «Projeto educativo» conjunto de ações educativas desenvolvidas por um estabelecimento de ensino,

em cooperação com autoridades similares de um Estado terceiro, com o objetivo de partilhar conhecimentos e

culturas;

oo ) «Investigação» trabalhos de criação efetuados de forma sistemática a fim de aumentar os

conhecimentos, incluindo o conhecimento do ser humano, da cultura e da sociedade, e a utilização desses

conhecimentos para novas aplicações;

pp ) «Centro de investigação» um organismo público ou privado que efetua investigação;

qq ) «Entidade de acolhimento» um centro de investigação, instituição do ensino superior, estabelecimento

de ensino, organização responsável por um programa de voluntariado ou entidade que acolha voluntários,

situados em território nacional e aos quais o nacional de Estado terceiro esteja afeto nos termos da presente lei,

independentemente da sua forma jurídica ou designação;

rr ) «Instituição do ensino superior» instituição do ensino superior reconhecida oficialmente que confira graus

académicos ou diplomas de ensino superior reconhecidos, do 1.º ao 3.º ciclo do ensino superior,

independentemente da sua denominação, ou instituição oficial que ministre formação ou ensino profissionais de

nível superior;

ss ) «Empregador» pessoa singular ou coletiva, por conta da qual ou sob cuja direção ou supervisão o

trabalho é realizado;

tt ) «Convenção de acolhimento» o contrato ou outro documento outorgado pelo centro de investigação ou

pela instituição de ensino superior e o investigador, do qual consta o título, objeto ou domínio da investigação,

a data do seu início e termo ou a duração prevista e, se previsível, informação sobre a eventual mobilidade

noutros Estados membros da União Europeia bem como, caso o investigador permaneça ilegalmente em

território nacional, a obrigação de o centro ou de a instituição reembolsar o Estado das respetivas despesas de

estada e de afastamento;

uu ) «Estabelecimento de formação profissional» um estabelecimento público ou privado reconhecido

oficialmente e cujos programas de formação sejam reconhecidos.

2 - O montante ou requisito quantitativo mínimo das atividades de investimento previstas nas subalíneas ii) a

vi) da alínea d) do número anterior podem ser inferiores em 20 %, quando as atividades sejam efetuadas em

territórios de baixa densidade.

3 - 3 - Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se territórios de baixa densidade os de nível

III da Nomenclatura de Unidades Territoriais para Fins Estatísticos (NUTS III) com menos de 100 habitantes por

Km2 ou um produto interno bruto (PIB) per capita inferior a 75 % da média nacional.

Artigo 4.º

Âmbito

1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.

2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é

aplicável a:

a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado parte no Espaço Económico Europeu

ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de

pessoas;

b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados,

beneficiários de proteção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de proteção

temporária;

c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro

abrangido pelas alíneas anteriores.