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13 DE JULHO DE 2017 37

SECÇÃO IV

Documentos de viagem

SUBSECÇÃO I

Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros

Artigo 17.º

Documentos de viagem

1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos

estrangeiros:

a ) Passaporte para estrangeiros;

b ) Título de viagem para refugiados;

c ) Salvo-conduto;

d ) Documento de viagem para afastamento coercivo ou expulsão judicial de cidadãos nacionais de

Estados terceiros;

e ) Lista de viagem para estudantes.

2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não

fazem prova da nacionalidade do titular.

Artigo 18.º

Passaporte para estrangeiros

A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

Artigo 19.º

Título de viagem para refugiados

1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do

direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao

Estatuto dos Refugiados, adotada em Genebra em 28 de julho de 1951, podem obter um título de viagem de

modelo a aprovar por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.

2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em

número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respetivo prazo de validade.

3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adotados menores

de 10 anos.

4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com exceção dos averbamentos

relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

Artigo 20.º

Competência para a concessão do título de viagem para refugiados

São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respetiva prorrogação:

a ) Em território nacional, o diretor nacional do SEF, com faculdade de delegação;

b ) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do

SEF.

Artigo 21.º

Emissão e controlo do título de viagem para refugiados

1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.