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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 42

residência legal em Portugal, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem

assegurem o sustento e a educação.

Artigo 37.º

Competência para recusar a entrada

A recusa da entrada em território nacional é da competência do diretor nacional do SEF, com faculdade de

delegação.

Artigo 38.º

Decisão e notificação

1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular

do seu país de origem.

2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa

entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o

respetivo prazo.

3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º.

4 - Sempre que não seja possível efetuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de 48 horas após a

decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na

respetiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada

a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

Artigo 39.º

Impugnação judicial

A decisão de recusa de entrada é suscetível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo,

perante os tribunais administrativos.

Artigo 40.º

Direitos do cidadão estrangeiro não admitido

1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária

ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português

pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua

escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença

de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.

2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em

tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio ou, a pedido, à proteção jurídica,

aplicando-se, com as devidas adaptações, a Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, no regime previsto para a nomeação

de defensor do arguido para diligências urgentes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não

admitido pode ser objeto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da

Justiça e a Ordem dos Advogados.

4 - Sem prejuízo da proteção conferida pela lei do asilo, é igualmente garantido ao cidadão que seja objeto

de decisão de recusa de entrada a observância, com as necessárias adaptações, do regime previsto no artigo

143.º.