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13 DE JULHO DE 2017 43

CAPÍTULO III

Obrigações das transportadoras

Artigo 41.º

Responsabilidade das transportadoras

1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre,

de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais

curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de

impossibilidade, para o país onde foi emitido o respetivo documento de viagem ou para qualquer outro local

onde a sua admissão seja garantida.

2 - Enquanto não se efetuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua

responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação

temporária ou espaço equiparado.

3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do

território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.

4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo

o pagamento da respetiva taxa.

5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão

estrangeiro em trânsito quando:

a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;

b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para

território português.

Artigo 42.º

Transmissão de dados

1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir,

até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que

transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.

2 - As informações referidas no número anterior incluem:

a) O número, o tipo, a data de emissão e a validade do documento de viagem utilizado;

b) A nacionalidade;

c) O nome completo;

d) A data de nascimento;

e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;

f) O código do transporte;

g) A hora de partida e de chegada do transporte;

h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;

i) O ponto inicial de embarque.

3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e

responsabilidades previstas no artigo anterior.

4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das

embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e

passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de

clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação

de um porto nacional.