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13 DE JULHO DE 2017 45

Artigo 46.º

Validade territorial dos vistos

1 - Os vistos de escala aeroportuária e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados partes

na Convenção de Aplicação.

2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

Artigo 47.º

Visto individual

1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.

2 - [Revogado].

3 - Os vistos concedidos no estrangeiro são concedidos sob a forma individual.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 48.º

Competência para a concessão de vistos

1 - São competentes para conceder vistos:

a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala

aeroportuária ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e

especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;

b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.

2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais

elementos necessários para a instrução dos pedidos.

Artigo 49.º

Visto de escala aeroportuária

1 - O visto de escala aeroportuária destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação

internacional, a passagem por um aeroporto de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

2 - O titular do visto de escala aeroportuária apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto, devendo

prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave, de harmonia com o título de transporte.

3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho dos membros do

Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e dos negócios estrangeiros ou titulares de

documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.

4 - O despacho previsto no número anterior fixa as exceções à exigência deste tipo de visto.

Artigo 50.º

[Revogado]

Artigo 51.º

Visto de curta duração

1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins

que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto,

designadamente para fins de trânsito, de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam

titulares de visto de estada temporária.