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13 DE JULHO DE 2017 47

f) Disponha de seguro de viagem;

g) Disponha de autorização parental ou documento equivalente, quando o requerente for menor de idade e

durante o período de estada não esteja acompanhado por quem exerce o poder parental ou a tutela.

2 - Para a concessão de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido título de

transporte que assegure o seu regresso.

3 - É recusado visto de residência ou de estada temporária ao nacional de Estado terceiro que tenha sido

condenado por crime que, em Portugal, seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida ou a sua execução tenha sido suspensa.

4 - É recusado visto a nacionais de Estado terceiro que constituam perigo ou ameaça para a ordem pública,

a segurança ou defesa nacional ou a saúde pública.

5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º

1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a retificação dos dados que a seu respeito se encontrem

errados.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado

associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo

os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

7 - Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º, os requerentes de visto de residência para

estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação, estágio profissional ou voluntariado devem ser

tidos em consideração, com base num exame individual, os meios provenientes de uma subvenção, bolsa de

estudo, contrato ou promessa de trabalho ou termo de responsabilidade subscrito pela organização responsável

pelo programa de intercâmbio de estudantes ou de voluntariado ou pela entidade de acolhimento de estagiários.

8 - O visto de residência concedido para estudo, intercâmbio de estudantes, atividade de investigação ou

voluntariado contém a menção de «investigador», «estudante de ensino superior», «estudante do ensino

secundário», «estagiário» ou «voluntário» na rubrica observações da vinheta.

Artigo 53.º

Formalidades prévias à concessão de vistos

1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:

a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;

b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de

prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.

2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que

o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão

superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em

idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de

pedidos de visto de residência para exercício de atividade profissional independente e de estada temporária.

4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a

mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no

âmbito da política europeia de segurança comum.

5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos

necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência

e de estada temporária.

6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos, sendo emitidos no

prazo de sete dias, no caso dos vistos de curta duração, ou de 20 dias, nos restantes casos, findo o qual a

ausência de emissão corresponde a parecer favorável.