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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 52

Artigo 59.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada

1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional

subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses,

trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado

terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem

como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.

2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão

Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global

indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no

número anterior, podendo excluir setores ou atividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra,

se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.

3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das

regiões autónomas, de acordo com as respetivas necessidades e especificidades regionais.

4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I.P., bem como os respetivos departamentos de cada

região autónoma, mantêm um sistema de informação permanentemente atualizado e acessível ao público,

através da Internet, das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1, divulgando-as por iniciativa própria ou a

pedido das entidades empregadoras ou das associações de imigrantes reconhecidas como representativas das

comunidades imigrantes pelo ACIDI, I.P., nos termos da lei.

5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas

pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de atividade

profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no

artigo 52.º e que:

a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou

b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma

das atividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse

da entidade empregadora.

6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados

terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas regiões autónomas,

dos respetivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas

pelo n.º 4.

7 - Excecionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para

obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada aos nacionais de

Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho,

desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.

8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do

contingente global.

9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada

no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

Artigo 60.º

Visto de residência para exercício de atividade profissional independente ou para imigrantes

empreendedores

1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de atividade profissional independente

pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:

a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais;

e

b) Se encontre habilitado a exercer a atividade independente, sempre que aplicável.