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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 56

SECÇÃO II

Vistos concedidos em postos de fronteira

Artigo 66.º

Tipos de vistos

Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:

a) [Revogada];

b) Visto de curta duração;

c) Visto especial.

Artigo 67.º

Visto de curta duração

1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo pode ser concedido, a título excecional, visto de curta duração

ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente,

desde que o interessado:

a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;

b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;

c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;

d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações

internacionais de um Estado membro da União Europeia;

e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respetiva

admissão.

2 - O visto de curta duração emitido ao abrigo do número anterior só pode ser concedido para uma entrada

e a sua validade não deve ultrapassar 15 dias.

3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados partes na

Convenção de Aplicação.

Artigo 68.º

Visto especial

1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do membro do Governo

responsável pela área da administração interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e

permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o

efeito.

2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.

3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no diretor nacional do SEF, com faculdade de

subdelegação.

4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação

Schengen, a respetiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados partes na

Convenção de Aplicação.

5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial,

ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que

possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.