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13 DE JULHO DE 2017 61

1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser

renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento

contraordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

Artigo 80.º

Concessão de autorização de residência permanente

1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros

residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos

estrangeiros que, cumulativamente:

a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;

b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em

pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano de prisão, ainda que, no caso de

condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou por crime de terrorismo, por

criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente organizada, a respetiva

execução tenha sido suspensa;

c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

d) Disponham de alojamento;

e) Comprovem ter conhecimento do português básico.

2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no

número anterior.

Artigo 81.º

Pedido de autorização de residência

1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal

e deve ser apresentado junto do SEF.

2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.

3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está

o titular do visto de residência impedido de exercer uma atividade profissional nos termos da lei.

4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

Artigo 82.º

Decisão e notificação

1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 90 dias.

2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.

3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido

entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.

4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do

direito de impugnação judicial e do respetivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

Artigo 83.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção

internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de

autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:

a) À educação e ensino;