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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 58

prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação

científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.

6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de

residência para exercício de atividade profissional subordinada, de atividade independente e para atividade de

investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do

cidadão estrangeiro.

Artigo 71.º-A

Prorrogação de permanência para trabalho sazonal

1 - Sem prejuízo das disposições relevantes do Código Comunitário de Vistos, aos cidadãos nacionais de

Estados terceiros que tenham sido admitidos em território nacional de acordo com o artigo 51.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

2 - Ao trabalhador sazonal admitido em território nacional de acordo com o artigo 56.º-A e que desejem

permanecer em Portugal por prazo superior ao inicialmente autorizado, pode ser prorrogada a permanência até

ao limite de nove meses.

3 - A prorrogação é concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do

trabalhador sazonal, não relevando a eventual alteração do empregador, devendo a decisão ser proferida no

prazo de 30 dias.

4 - A decisão de prorrogação de permanência tem em conta as circunstâncias específicas do caso,

nomeadamente o interesse do trabalhador sazonal, e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Na pendência do pedido de prorrogação, o requerente pode permanecer em território nacional,

nomeadamente para exercício da sua atividade sazonal, beneficiando de todos os direitos conferidos até à

respetiva decisão final, desde que aqueles tenham sido apresentados tempestivamente.

Artigo 72.º

Limites da prorrogação de permanência

1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:

a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;

b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;

c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;

d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração

ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;

e) Até um ano, se o interessado for titular de um visto de estada temporária.

2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior,

na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.

3 - Por razões excecionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a

prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade

e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.

4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos

titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre,

contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.

5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excecionais,

não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias

após o termo do período de permanência autorizado.

6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por

portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.