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13 DE JULHO DE 2017 59

Artigo 73.º

Competência

A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do diretor nacional do SEF, com

faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI

Residência em território nacional

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 74.º

Tipos de autorização de residência

1 - A autorização de residência compreende dois tipos:

a) Autorização de residência temporária;

b) Autorização de residência permanente.

2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

Artigo 75.º

Autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida

pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos

sucessivos de dois anos.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de

identificação nele registados.

Artigo 76.º

Autorização de residência permanente

1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.

2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a

alteração dos elementos de identificação nele registados.

3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já

integrados no fluxo de trabalho eletrónico usado pelo SEF.

Artigo 77.º

Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária

1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o

requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:

a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a

concessão de autorização de residência;

b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à

concessão do visto;

c) Presença em território português;

d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do

artigo 52.º;

e) Alojamento;