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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 60

f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;

g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de

duração superior a um ano;

h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida

de afastamento do País;

i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;

j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos

termos do artigo 33.º.

2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de

residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.

3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se

nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças

infeciosas ou parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que

seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às

medidas médicas adequadas.

5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter caráter sistemático.

6 - Sempre que o requerente seja objeto de interdição de entrada emitida por um Estado parte ou Estado

associado na Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, este deve ser previamente consultado devendo

os seus interesses ser tidos em consideração, em conformidade com o artigo 25.º daquela Convenção.

Artigo 78.º

Renovação de autorização de residência temporária

1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias

antes de expirar a sua validade.

2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:

a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1

do artigo 52.º;

b) Disponham de alojamento;

c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;

d) Não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem um ano

de prisão, ainda que, no caso de condenação por crime doloso previsto na presente lei ou com ele conexo ou

por crime de terrorismo, por criminalidade violenta ou por criminalidade especialmente violenta ou altamente

organizada, a respetiva execução tenha sido suspensa.

3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.

4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento

bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.

5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz,

enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.

6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respetivos fundamentos,

ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo.

7 - O recibo do pedido de renovação de autorização de residência produz os mesmos efeitos do título de

residência durante um prazo de 60 dias, renovável.

8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das

regiões autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de receção e encaminhamento de

pedidos de renovação de autorização de residência e respetivos títulos.

Artigo 79.º

Renovação de autorização de residência em casos especiais