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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 50

b) do n.º 1 do artigo 48.º e o seu procedimento rege-se pelo disposto no presente artigo.

3 - O pedido é instruído com os documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas, respetivamente, nos artigos 51.º-A ou 56.º.

4 - No momento do pedido é disponibilizada informação ao requerente sobre a entrada e permanência em

território nacional, sobre e a documentação legalmente exigida para o efeito, bem como sobre os direitos,

deveres e garantias de que é titular.

5 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem incompletas ou insuficientes,

a análise do pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares

necessários, os quais devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prazo de decisão é de 30 dias, a contar da data da

apresentação do pedido.

7 - O nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido para efeitos de trabalho sazonal em território

nacional, pelo menos uma vez nos últimos cinco anos, e que tenha cumprido o disposto na presente lei quanto

a entrada e permanência em território nacional, beneficia de procedimento simplificado na concessão de novo

visto de curta duração ou de estada temporária para trabalho sazonal, designadamente é dispensado da

apresentação dos documentos referidos nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 51.º-A e seu pedido deve ser

tratado como prioritário, não podendo o prazo de decisão exceder 15 dias.

8 - As decisões de indeferimento da concessão do visto de curta duração ou do visto de estada temporária

para trabalho sazonal, bem como da respetiva prorrogação de permanência são notificadas por escrito ao

requerente, com indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial, do tribunal

competente e do respetivo prazo.

9 - A decisão de cancelamento do visto prevista no artigo 56.º-C é notificada por escrito ao requerente, com

indicação dos respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e respetivo prazo.

Artigo 56.º-D

Direitos, Igualdade de tratamento e alojamento

1 - O titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal tem direito a

entrar e permanecer em todo o território nacional e a exercer a atividade laboral especificada no respetivo visto

num ou em sucessivos empregadores.

2 - Ao titular de visto de curta duração ou de visto de estada temporária para trabalho sazonal é assegurada

a igualdade de tratamento em relação aos trabalhadores nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, bem como

no que respeita aos direitos laborais decorrentes da lei ou da contratação coletiva, incluindo ao pagamento de

remunerações em atraso, aos serviços de aconselhamento sobre trabalho sazonal e ao ensino e formação

profissional.

3 - Sempre que o empregador ou utilizador forneça alojamento ao trabalhador sazonal, a título oneroso ou

gratuito, deve garantir que o mesmo obedece às normas de salubridade e segurança em vigor, devendo o

mesmo ser objeto de um contrato escrito ou de cláusulas do contrato de trabalho, com indicação das condições

de alojamento.

4 - Se o alojamento for fornecido a título oneroso pelo empregador ou utilizador, pode ser exigida uma renda

proporcional à remuneração e condições do alojamento, que em caso algum pode ser deduzida

automaticamente da remuneração auferida pelo trabalhador sazonal, nem ser superior a 20% desta.

Artigo 56.º-E

Inspeções e proteção de trabalhadores sazonais

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 198.º-C, no âmbito das respetivas atribuições, o SEF procede à

avaliação e efetua inspeções para aferir o cumprimento do regime de entrada e permanência de trabalhadores

sazonais.

2 - O serviço com competência inspetiva do ministério responsável pela área do emprego realiza, em

colaboração com o SEF, atividades inspetivas destinadas a prevenir e sancionar infrações relativas ao emprego

de trabalhadores sazonais, tendo para o efeito acesso ao local de trabalho e, se autorizado pelo trabalhador, ao