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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 46

2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não

podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder 90 dias em

cada 180 dias a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.

3 - [Revogado].

Artigo 51.º-A

Visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias

1 - É concedido visto de curta duração para trabalho sazonal por período igual ou inferior a 90 dias a nacional

de Estado terceiro que, sem prejuízo do artigo 52.º, preencha as seguintes condições:

a) Seja titular de contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho válidos para exercício de trabalho

sazonal, celebrado com empresa de trabalho temporário ou empregador estabelecido em território nacional que

identifique o local, o horário e o tipo de trabalho, bem como a respetiva duração, a remuneração a auferir e a

duração das férias pagas a que tenha direito;

b) Tenha proteção adequada na eventualidade de doença, em moldes idênticos aos dos cidadãos nacionais,

ou de seguro de saúde, quando existirem períodos em que não beneficie de cobertura deste tipo, nem de

prestações correspondentes ao exercício profissional ou em resultado do trabalho a realizar, bem como seguro

de acidentes de trabalho disponibilizado pelo empregador;

c) Disponha de alojamento condigno, mediante contrato de arrendamento ou equivalente, podendo o

alojamento também ser disponibilizado pelo empregador nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 56.º-E;

d) Em caso de profissão regulamentada, preencha as condições previstas na legislação nacional para o

respetivo exercício;

e) Seja titular de título de transporte válido que assegure o seu regresso ao país de origem.

2 - No campo de observações da vinheta do visto deve ser feita menção de que este é emitido para efeitos

de trabalho sazonal.

3 - O visto de curta duração para trabalho sazonal autoriza o seu titular exercer atividade laboral sazonal

durante período inferior a 90 dias, sendo válido como autorização de trabalho sempre que o seu titular esteja

isento de visto para entrar em território nacional.

4 - O indeferimento de visto de curta duração para trabalho sazonal obedece ao disposto no Código

Comunitário de Vistos.

5 - O membro do Governo responsável pela área do emprego estabelece, após consulta aos parceiros

sociais, a lista de setores do emprego onde existe trabalho sazonal tal como definido na alínea cc) do artigo 3.º,

devendo a mesma ser comunicada à Comissão Europeia.

Artigo 52.º

Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração

1 - Sem prejuízo das condições especiais de concessão de vistos previstas na presente lei ou em convenção

ou instrumento internacional de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada

temporária ou de curta duração a nacional de Estado terceiro que preencha as seguintes condições:

a) Não tenha sido sujeito a medida de afastamento e se encontre no período subsequente de interdição de

entrada em território nacional;

b) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema de Informações Schengen por qualquer

Estado membro da União Europeia;

c) Não esteja indicado para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos

termos do artigo 33.º;

d) Disponha de meios de subsistência, definidos por portaria dos membros do Governo responsáveis pela

área da administração interna e da solidariedade e segurança social;

e) Disponha de documento de viagem válido;