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13 DE JULHO DE 2017 41

Artigo 33.º

Indicação para efeitos de não admissão

1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos

estrangeiros:

a ) Que tenham sido objeto de uma decisão de afastamento coercivo ou de expulsão judicial do país;

b ) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;

c ) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;

d ) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que

constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de

um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;

e ) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º.

2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os

beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso

previsto no n.º 3 dessa disposição.

3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido

condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um

ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica

pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.

4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei

são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.

5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas

aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do diretor

nacional do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.

6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão

proferida pelas entidades competentes de um Estado parte na Convenção de Aplicação.

7 - É da competência do diretor nacional do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de

Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

Artigo 34.º

Apreensão de documentos de viagem

Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio

ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira

competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

Artigo 35.º

Verificação da validade dos documentos

O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades

portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de

identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

Artigo 36.º

Limites à recusa de entrada

Com exceção dos casos a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 e o n.º 3 do artigo 33.º, não pode ser

recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:

a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;

b) Tenham a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa ou estrangeira, neste caso com