O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 40

Artigo 30.º

Saída de estudantes residentes no País

Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para

os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior,

competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

SECÇÃO VI

Entrada e saída de menores

Artigo 31.º

Entrada e saída de menores

1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a

entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce as

responsabilidades parentais ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo

representante legal, se responsabilize pela sua estada.

2 - Salvo em casos excecionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português

de menor estrangeiro quando o titular das responsabilidades parentais ou a pessoa a quem esteja confiado não

seja admitido no País.

3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada

à pessoa a quem tenha sido confiado.

4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem

desacompanhados de quem exerça as responsabilidades parentais e não se encontrem munidos de autorização

concedida pelo mesmo, legalmente certificada.

5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional

ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação

das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.

6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro

que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento

e a assistência adequados.

SECÇÃO VII

Recusa de entrada

Artigo 32.º

Recusa de entrada

1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:

a ) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou

b ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou

c ) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou

d ) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para

as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a

Convenção de Aplicação.

2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças

definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infeciosas ou

parasitárias contagiosas objeto de medidas de proteção em território nacional.

3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado

que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas

adequadas.