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13 DE JULHO DE 2017 35

autoridades dos Estados partes na Convenção de Aplicação.

2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.

3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:

a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o

cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;

b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de

que Portugal seja Parte.

4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território

nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objeto de uma indicação para efeitos de não

admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste

declarações falsas no pedido de concessão do visto.

5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à

entidade emissora.

6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via eletrónica ao Alto Comissário para a Imigração e

Diálogo Intercultural, IP, adiante designado por ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da

Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respetivos fundamentos.

Artigo 11.º

Meios de subsistência

1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência

suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja

garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.

2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per

capita, dos valores fixados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração

interna, do emprego e da segurança social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e

alojamento assegurados durante a respetiva estada.

3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são atualizados automaticamente de acordo com

as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

Artigo 12.º

Termo de responsabilidade

1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar

termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente

em território português.

2 - A aceitação do termo de responsabilidade referido no número anterior depende da prova da capacidade

financeira do respetivo subscritor e inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:

a) As condições de estada em território nacional;

b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.

3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas nos artigos 198.º e

198.º-A, desde que verificados os respetivos pressupostos.

4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

5 - O modelo do termo de responsabilidade é aprovado por despacho do diretor nacional do SEF.

6 - O SEF assegura a implementação de um sistema de registo e arquivo dos termos de responsabilidade

apresentados, sem prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.