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13 DE JULHO DE 2017 79

a) O seu título UE de residência de longa duração ou a sua autorização de residência e um documento de

viagem válido, ou cópias autenticadas dos mesmos;

b) Prova de que residia no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto de residente de

longa duração enquanto familiar ou parceiro de facto de um residente de longa duração;

c) Prova de que dispõe de meios de subsistência e está abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou dispõe

de seguro de saúde.

5 - Para efeitos de avaliação dos meios de subsistência a que se refere a alínea c) do número anterior, devem

ser tidas em consideração as suas natureza e regularidade, bem como o nível dos salários mínimos e das

pensões.

6 - Caso a família não esteja já constituída no Estado membro que lhe concedeu pela primeira vez o estatuto

de residente de longa duração, é aplicável o disposto na secção IV do capítulo VI.

7 - Aos membros da família abrangidos pelos números anteriores é concedida uma autorização de residência

de validade idêntica à da concedida ao residente de longa duração, sendo aplicável o disposto no n.º 8 do artigo

anterior.

Artigo 119.º

Ordem pública, segurança pública e saúde pública

1 - O pedido de autorização de residência apresentado ao abrigo da presente secção pode ser indeferido

quando a pessoa em causa represente uma ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública.

2 - A decisão de indeferimento nos termos do número anterior deve ter em consideração a gravidade ou o

tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometido pelo residente de longa duração ou pelo seu

familiar, ou os perigos que possam advir da permanência dessa pessoa em território nacional.

3 - A decisão a que se refere o n.º 1 não deve basear-se em razões económicas.

4 - Pode igualmente ser indeferido o pedido de autorização de residência dos residentes de longa duração

ou do seu familiar quando a pessoa em causa representar uma ameaça para a saúde pública, nos termos

definidos no n.º 3 do artigo 77.º.

5 - Às situações do número anterior é aplicável o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º.

Artigo 120.º

Cancelamento e não renovação de autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, enquanto o titular de autorização de residência concedida ao

abrigo da presente secção não tiver obtido o estatuto de residente de longa duração em território nacional, pode

ser objeto de uma decisão de cancelamento ou de não renovação de autorização de residência nos seguintes

casos:

a) Por razões de ordem pública ou de segurança pública, devendo ser tomada em consideração a gravidade

ou o tipo de ofensa à ordem pública ou à segurança pública cometida, ou os perigos que possam advir da

permanência dessa pessoa em território nacional, bem como a duração da residência e a existência de ligações

ao País;

b) Quando deixarem de estar preenchidas as condições previstas nos artigos 116.º e 118.º.

2 - O cancelamento ou a não renovação de autorização de residência do residente de longa duração bem

como a dos membros da sua família é comunicação pelo SEF às autoridades competentes do Estado membro

que concedeu o estatuto de residente de longa duração.

Artigo 121.º

Garantias processuais

1 - A decisão de indeferimento de um pedido de autorização de residência, de não renovação ou de

cancelamento de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é notificada ao interessado