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13 DE JULHO DE 2017 75

que o titular do direito ao reagrupamento familiar tenha filhos menores residentes em Portugal, os membros da

família têm direito a uma autorização autónoma.

4 - Em casos excecionais, nomeadamente de separação judicial de pessoas e bens, divórcio, viuvez, morte

de ascendente ou descendente, acusação pelo Ministério Público pela prática do crime de violência doméstica

e quando seja atingida a maioridade, pode ser concedida uma autorização de residência autónoma antes de

decorrido o prazo referido no número anterior.

5 - A primeira autorização de residência concedida ao cônjuge ao abrigo do reagrupamento familiar é

autónoma sempre que este esteja casado há mais de cinco anos com o residente.

Artigo 108.º

Cancelamento da autorização de residência

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 85.º, a autorização de residência emitida ao abrigo do direito ao

reagrupamento familiar é cancelada quando o casamento, a união de facto ou a adoção teve por fim único

permitir à pessoa interessada entrar ou residir no País.

2 - Podem ser efetuados inquéritos e controlos específicos quando existam indícios fundados de fraude ou

de casamento, união de facto ou adoção de conveniência, tal como definidos no número anterior.

3 - Antes de ser proferida decisão de cancelamento da autorização de residência ao abrigo do reagrupamento

familiar, são tidos em consideração a natureza e a solidez dos laços familiares da pessoa, o seu tempo de

residência em Portugal e a existência de laços familiares, culturais e sociais com o país de origem.

4 - A decisão de cancelamento é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os

efeitos, como audiência do interessado.

5 - A decisão de cancelamento é notificada ao interessado com indicação dos seus fundamentos, dela

devendo constar o direito de impugnação judicial e o respetivo prazo.

6 - A decisão de cancelamento é comunicada por via eletrónica ao ACIDI, IP, e ao Conselho Consultivo, sem

prejuízo das normas aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais.

7 - A decisão de cancelamento da autorização do membro da família com fundamento no n.º 1 é suscetível

de impugnação judicial, com efeito suspensivo, perante os tribunais administrativos.

SUBSECÇÃO V

Autorização de residência a vítimas de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal

Artigo 109.º

Autorização de residência

1 - É concedida autorização de residência ao cidadão estrangeiro que seja ou tenha sido vítima de infrações

penais ligadas ao tráfico de pessoas ou ao auxílio à imigração ilegal, mesmo que tenha entrado ilegalmente no

País ou não preencha as condições de concessão de autorização de residência.

2 - A autorização de residência a que se refere o número anterior é concedida após o termo do prazo de

reflexão previsto no artigo 111.º, desde que:

a) Seja necessário prorrogar a permanência do interessado em território nacional, tendo em conta o

interesse que a sua presença representa para as investigações e procedimentos judiciais;

b) O interessado mostre vontade clara em colaborar com as autoridades na investigação e repressão do

tráfico de pessoas ou do auxílio à imigração ilegal;

c) O interessado tenha rompido as relações que tinha com os presumíveis autores das infrações referidas

no número anterior.

3 - A autorização de residência pode ser concedida antes do termo do prazo de reflexão previsto no artigo

111.º, se se entender que o interessado preenche de forma inequívoca o critério previsto na alínea b) do número

anterior.

4 - Pode igualmente ser concedida após o termo do prazo de reflexão previsto no artigo 111.º autorização de

residência ao cidadão estrangeiro identificado como vítima de tráfico de pessoas, nos termos de legislação