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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 70

entrada de nacionais de Estado terceiro, ou se tiver sido sancionada, em conformidade com a legislação

nacional, por trabalho não declarado e/ou emprego ilegal; ou

não tiver respeitado as obrigações legais em matéria de segurança social, fiscalidade, direitos laborais ou

condições de trabalho ou estiver a ser ou tenha sido dissolvida ou declarada insolvente nos termos da legislação

nacional, ou não registar qualquer atividade económica.

2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, o pedido de renovação de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se, consoante os casos:

a) Deixar de preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja

abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Residir em território nacional por razões diferentes daquelas pelas quais a residência foi autorizada;

c) Exercer atividade profissional em violação do disposto no artigo 97.º;

d) Não progredir nos estudos com aproveitamento;

e) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

f) Verificar-se a ocorrência de uma das situações previstas na alínea c) do número anterior.

3 - Sem prejuízo do n.º 1 do artigo 85.º, a autorização de residência é cancelada se se verificarem as

situações do número anterior.

4 - A decisão de indeferimento de concessão ou de renovação, bem como de cancelamento, tem em

consideração as circunstâncias específicas do caso e respeitam o princípio da proporcionalidade.

5 - Sempre que o investigador ou estudante do ensino superior se encontre a residir no território de outro

Estado membro ao abrigo das disposições de mobilidade e o SEF tiver conhecimento da situação, notifica as

autoridades desse Estado membro do cancelamento da autorização de residência ao abrigo do n.º 3.

Artigo 96.º

Procedimento, acesso à informação e garantias processuais

1 - O pedido de concessão ou renovação de autorização de residência ao abrigo da presente subsecção

deve ser apresentado pelo nacional de Estado terceiro junto da direção ou da delegação regional do SEF da

sua área de residência.

2 - O pedido é acompanhado dos documentos comprovativos de que o requerente preenche as condições

previstas na presente subsecção.

3 - Ao requerente é disponibilizada informação sobre a documentação legalmente exigida no âmbito dos

procedimentos previstos na presente subsecção, as normas de entrada e permanência em território nacional,

os respetivos direitos, obrigações e garantias processuais, graciosas ou contenciosas, incluindo, se for caso

disso, relativamente aos membros da sua família e, bem assim, informação sobre os recursos necessários para

cobrir as despesas de estudo ou de formação e taxas aplicáveis.

4 - Se as informações ou a documentação apresentadas pelo requerente forem insuficientes, a análise do

pedido é suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações ou os documentos suplementares necessários, que

devem ser disponibilizados no prazo de 10 dias.

5 - A decisão sobre o pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adotada e

comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento da atividade em causa, não podendo

exceder 90 dias a contar da apresentação do pedido ou 60 dias, no caso de estudante ou investigador admitido

em entidade de acolhimento aprovada por despacho do membro do Governo responsável pela área da ciência

e ensino superior nos termos dos artigos 90.º-B e 91.º.

6 - A decisão de indeferimento da concessão ou renovação das autorizações de residência previstas nesta

subsecção, bem como a decisão de cancelamento, são notificadas por escrito ao requerente, com indicação dos

respetivos fundamentos, do direito de impugnação judicial e do respetivo prazo e tribunal competente.

7 - Ao titular de autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção é emitido um título de

residência de acordo com o modelo uniforme de título de residência para nacionais de Estados terceiros, previsto

no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser inscrita na rubrica «tipo

de título» a menção «investigador», «estudante do ensino superior», «estudante do ensino secundário»,