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13 DE JULHO DE 2017 71

«estagiário» ou «voluntário», consoante o caso.

8 - Quando ao investigador seja concedida autorização de residência no quadro de um programa da União

Europeia ou multilateral específico que inclua medidas de mobilidade, deve o título de residência incluir a

menção «mobilidade-investigador».

Artigo 97.º

Exercício de atividade profissional

1 - Ao estudante do ensino secundário, ao estagiário ou ao voluntário titular de uma autorização de residência

concedida ao abrigo da presente subsecção é vedado o exercício de uma atividade profissional remunerada,

subordinada ou independente.

2 - O estudante do ensino superior titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente

subsecção pode exercer atividade profissional, subordinada ou independente, desde que faça notificação ao

SEF acompanhada de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei ou declaração de início de atividade

junto da administração fiscal, bem como de comprovativo de inscrição na segurança social.

3 - O investigador titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da presente secção pode

exercer uma atividade docente, nos termos da lei.

Artigo 97.º-A

Igualdade de tratamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 97.º, os titulares de autorização de residência para efeitos de

investigação e estudo no ensino superior beneficiam de igualdade de tratamento em relação aos cidadãos

nacionais nos termos do n.º 2 do artigo 83.º, incluindo em matéria laboral, quando aplicável.

2 - Os titulares de autorização de residência para estudo no ensino secundário, estágio ou voluntariado

beneficiam de idêntico tratamento ao dos cidadãos nacionais, designadamente, no que diz respeito ao:

a) Reconhecimento de diplomas, certificados e outras qualificações profissionais;

b) Acesso a fornecimento de bens e serviços públicos em condições idênticas aos dos cidadãos nacionais.

Artigo 97.º-B

Ponto de Contacto Nacional

Para efeitos da cooperação prevista no artigo 37.º da Diretiva (UE) n.º 2016/801, do Parlamento Europeu e

do Conselho, de 11 de maio de 2016, é designado como ponto de contacto nacional o Serviço de Estrangeiros

e Fronteiras.

Artigo 97.º-C

Estatísticas

1 - O SEF é responsável pela elaboração de estatísticas sobre a concessão, renovação e cancelamento de

autorizações de residência ao abrigo da presente secção, desagregadas por nacionalidades e períodos de

validade, incluindo as autorizações de residência dos membros da família do investigador, ao abrigo do direito

ao reagrupamento familiar.

2 - As estatísticas referidas no número anterior são respeitantes a cada ano civil e são transmitidas, nos

termos do Regulamento (CE) n.º 862/2007, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de julho de 2007, à

Comissão, no prazo de seis meses, a contar do final de cada ano civil.