O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 DE JULHO DE 2017 69

Artigo 92.º

Autorização de residência para estudantes

1 - Ao estudante do ensino secundário titular de um visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º,

que preencha as condições gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde

que se encontre matriculado em estabelecimento de ensino, cumpra as condições estabelecidas no n.º 6 do

artigo 62.º e esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde.

2 - A validade da autorização de residência não pode exceder um ano, renovável por iguais períodos, desde

que se mantenham as condições de concessão.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estudante do ensino secundário que não seja titular de

visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permanecido legalmente em território

nacional e preencha as demais condições estabelecidas no presente artigo.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável ao nacional de Estado terceiro que tenha sido admitido a

frequentar curso do nível 4 ou 5 do QNQ, ou cursos de formação ministrados por estabelecimentos de ensino

ou de formação profissional, desde que preencham as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do

artigo 62.º.

Artigo 93.º

Autorização de residência para estagiários

1 - Ao estagiário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência, desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpra as condições estabelecidas no n.º 7 do artigo

62.º.

2 - A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses ou pelo tempo de duração

do programa de estágio, se este for superior, não podendo ser renovada.

3 - Pode ser concedida autorização de residência ao estagiário que não seja titular de visto de residência

emitido nos termos do artigo 62.º, se tiver entrado e permaneça legalmente em território nacional e preencha as

demais condições estabelecidas no presente artigo.

Artigo 94.º

Autorização de residência para voluntários

1 - Ao voluntário titular de visto de residência emitido nos termos do artigo 62.º, que preencha as condições

gerais estabelecidas no artigo 77.º, é concedida autorização de residência desde que esteja abrangido pelo

Serviço Nacional de Saúde ou por um seguro de saúde e cumpram as condições estabelecidas no n.º 8 do artigo

62.º.

2 - A autorização de residência concedida ao abrigo do número anterior é válida por um ano ou pelo período

de duração do programa de voluntariado, não podendo ser renovada.

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

Artigo 95.º

Indeferimento e cancelamento

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 77.º, o pedido de concessão de autorização de residência com base

nas disposições da presente secção é indeferido se:

a) O requerente não preencher as condições previstas no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por

que seja abrangido, nos artigos 90.º a 94.º;

b) Os documentos apresentados tiverem sido obtidos de modo fraudulento, falsificados ou adulterados;

c) A entidade de acolhimento tiver sido estabelecida ou funcione com o principal propósito de facilitar a