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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 68

SEF um pedido de autorização de residência para mobilidade de longa duração nos termos do disposto no

presente artigo.

3 - O pedido referido no número anterior e, quando aplicável, o pedido de autorização de residência para

efeitos de reagrupamento familiar, devem ser apresentados no prazo de 30 dias após a entrada em território

nacional ou, se o investigador beneficiar do disposto no n.º 1, 30 dias antes do termo do prazo de 180 dias aí

previsto, sendo acompanhado de documentos comprovativos de que é titular de autorização de residência válida

emitida por outro Estado membro e de que preencha as condições previstas nos artigos 77.º e 91.º-B.

4 - Para efeitos de apresentação do pedido e na pendência do procedimento, o requerente da autorização

está autorizado a:

a) Permanecer em território nacional, não estando sujeito à obrigação de visto;

b) Efetuar parte da sua investigação até decisão final do pedido de mobilidade de longo prazo, desde que

não seja ultrapassado o período de 180 dias para a mobilidade de curta duração ou o prazo de validade do título

de residência emitido pelo outro Estado membro.

5 - Em caso de renovação, a autorização de residência para mobilidade de longa duração vigora mesmo que

o título de residência emitido pelo outro Estado membro tenha caducado.

6 - As decisões proferidas sobre o pedido apresentado nos termos do n.º 3 são comunicadas, por escrito, ao

requerente, no prazo máximo de 90 dias a contar da data da respetiva apresentação, bem como, às autoridades

do outro Estado membro que emitiu a autorização de residência, preferencialmente, por via eletrónica.

7 - A renovação da autorização de residência para mobilidade de longa duração obedece ao disposto no

artigo 78.º e na presente subsecção.

8 - O pedido de concessão ou de renovação de autorização para mobilidade de longa duração pode ser

indeferido:

a) Se não forem cumpridas as condições previstas no n.º 3 do presente artigo ou se forem aplicáveis as

alíneas b), d) ou e) do n.º 1 do artigo 95.º;

b) Se o titular for considerado uma ameaça para a ordem pública, a segurança pública ou a saúde pública

ou se o título de residência emitido pelo outro Estado membro tiver caducado ou sido cancelado durante a

análise do pedido.

9 - Às decisões de cancelamento ou não renovação da autorização de residência para mobilidade de longa

duração é aplicável o n.º 1 do artigo 85.º e o n.º 2 do artigo 95.º.

10 - Às decisões de indeferimento de concessão ou de renovação, ou de cancelamento da autorização de

residência para mobilidade de longo prazo de investigadores aplica-se o disposto nos n.os 4 e 6 do artigo 96.º.

11 - Ao investigador a quem seja deferido o pedido de autorização de residência para mobilidade de longa

duração nos termos do disposto no presente artigo é emitido um título de residência de acordo com o modelo

uniforme previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, devendo ser

inscrita na rúbrica «tipo de título» a menção «mobilidade investigador».

12 - Aos membros da família do investigador a quem tenha sido deferido um pedido de mobilidade de longa

duração é concedida autorização de residência para efeitos de reagrupamento familiar, nos termos da presente

lei, podendo ambos os pedidos ser apresentados em simultâneo no âmbito do mesmo processo.

13 - Para efeitos do disposto no n.º 1, e sempre que a autorização de residência tenha sido emitida por Estado

membro que não aplique integralmente o acervo de Schengen na totalidade, o SEF pode exigir ao investigador

declaração da entidade de acolhimento que especifique as condições de mobilidade, bem como aos membros

da sua família, a posse de uma autorização de residência valida e comprovativo de que estão a acompanhar o

investigador.

14 - O investigador com autorização de residência emitida ao abrigo do artigo 91.º-B, bem como os membros

da sua família com autorização de residência, podem entrar e permanecer em território nacional, se deixarem

de preencher condições de mobilidade num Estado membro da União Europeia, a pedido deste, bem como

quando a sua autorização de residência em território nacional tiver caducado ou sido cancelada durante o

período de mobilidade nesse Estado membro.