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II SÉRIE-A — NÚMERO 139 76

especial, com dispensa das condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do n.º 2.

5 - A autorização de residência concedida nos termos dos números anteriores é válida por um período de um

ano e renovável por iguais períodos, se as condições enumeradas no n.º 2 continuarem a estar preenchidas ou

se se mantiver a necessidade de proteção da pessoa identificada como vítima de tráfico de pessoas, nos termos

de legislação especial.

Artigo 110.º

Informação às vítimas

Sempre que as autoridades públicas ou as associações que atuem no âmbito da proteção das vítimas de

criminalidade considerarem que um cidadão estrangeiro possa estar abrangido pelo disposto no artigo anterior,

informam a pessoa em causa da possibilidade de beneficiarem do disposto na presente secção.

Artigo 111.º

Prazo de reflexão

1 - Antes da emissão da autorização de residência prevista no artigo 109.º, o SEF dá à pessoa interessada

um prazo de reflexão que lhe permita recuperar e escapar à influência dos autores das infrações em causa.

2 - O prazo de reflexão referido no número anterior tem uma duração mínima de 30 dias e máxima de 60

dias, contados a partir do momento em que as autoridades competentes solicitam a colaboração, do momento

em que a pessoa interessada manifesta a sua vontade de colaborar com as autoridades encarregadas da

investigação ou do momento em que a pessoa em causa é sinalizada como vítima de tráfico de pessoas nos

termos da legislação especial aplicável.

3 - Durante o prazo de reflexão, o interessado tem direito ao tratamento previsto no artigo 112.º, não podendo

contra ele ser executada qualquer medida de afastamento.

4 - O prazo de reflexão não confere ao interessado direito de residência ao abrigo do disposto na presente

secção.

Artigo 112.º

Direitos da vítima antes da concessão da autorização de residência

1 - Antes da concessão de autorização de residência, é assegurada à pessoa sinalizada ou identificada como

vítima de tráfico de pessoas ou de ação de auxílio à imigração ilegal, que não disponha de recursos suficientes,

a sua subsistência e o acesso a tratamento médico urgente e adequado.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior são tidas em consideração as necessidades específicas das

pessoas mais vulneráveis, incluindo o recurso, se necessário, a assistência psicológica.

3 - É igualmente garantida a segurança e proteção da pessoa referida no n.º 1.

4 - Sempre que necessário, é prestada à pessoa referida no n.º 1 assistência de tradução e interpretação,

bem como proteção jurídica nos termos da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, não sendo aplicável o disposto no

n.º 2 do seu artigo 7.º.

Artigo 113.º

Direitos do titular de autorização de residência

1 - Ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponha de recursos

suficientes é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto no artigo anterior.

2 - Aos titulares de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º que não disponham de

recursos suficientes e tenham necessidades específicas, tais como menores ou mulheres grávidas, deficientes,

vítimas de violência sexual ou de outras formas de violência, é prestada a necessária assistência médica e

social.

3 - É proporcionado ao titular de autorização de residência concedida nos termos do artigo 109.º o acesso a

programas oficiais existentes, cujo objetivo seja ajudá-lo a retomar uma vida social normal, incluindo cursos