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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 46

4 - […].»

Artigo 3.º

Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

Os artigos 135.º-A e135.º-F do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado em anexo ao Decreto-

Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, passama ter a seguinte redação:

«Artigo 135.º-A

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – Não são sujeitos passivos do adicional ao imposto municipal sobre imóveis as empresas municipais,

assim como as cooperativas de habitação e construção quando exclusivamente proprietárias, usufrutuárias ou

superficiárias de prédios para construção de habitação social ou a custos controlados.

Artigo 135.º-F

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - O disposto no número anterior não se aplica aos prédios que sejam propriedade de pessoas singulares.»

Artigo 4.º

Norma repristinatória

É repristinado o artigo 145.º da Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, na parte correspondente ao aditamento

do artigo 62.º-A ao Estatuto dos Benefícios Fiscais, relativo ao mecenato científico.

Artigo 5.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 14 de julho de 2017.

A Presidente da Comissão, Teresa Leal Coelho.

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