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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 48

o Anexo I e o esquema A do Anexo II do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado

pela Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 73.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - A entidade gestora, no exercício das respetivas funções, atua com honestidade, equidade e

profissionalismo.

5 - [Anterior n.º 4].

6 - [Anterior n.º 5].

Artigo 120.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) As empresas de investimento autorizadas a prestar o serviço de registo e depósito de instrumentos

financeiros por conta de clientes e que estejam sujeitas a requisitos de fundos próprios nos termos do artigo 92.º

do Regulamento (UE) n.º 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, incluindo os

requisitos de fundos próprios para risco operacional nos termos previstos na alínea e) do n.º 3 do mesmo artigo

daquele Regulamento, e que satisfaçam os seguintes requisitos mínimos:

i) Disponham das infraestruturas necessárias para que os instrumentos financeiros sob guarda possam ser

registados numa conta de instrumentos financeiros aberta nos registos do depositário;

ii) Definam políticas e procedimentos adequados para assegurar o cumprimento, por si própria e pelos seus

membros do órgão de administração e colaboradores, das obrigações que lhes incumbem por força do presente

Regime Geral;

iii) Apliquem procedimentos administrativos e contabilísticos sólidos, mecanismos de controlo interno,

procedimentos eficazes de avaliação do risco e mecanismos eficazes de controlo e salvaguarda dos seus

sistemas informáticos;

iv) Mantenham e façam a gestão de mecanismos organizativos e administrativos eficazes a fim de tomarem

todas as medidas razoáveis para evitar conflitos de interesses;

v) Providenciem a manutenção de registos de todos os serviços, atividades e transações que efetuem,

suficientes para que a CMVM, ou o Banco de Portugal, possam cumprir as respetivas funções de supervisão e

aplicar as medidas previstas no presente Regime Geral;

vi) Tomem as medidas razoáveis para assegurar a continuidade e a regularidade do desempenho das suas

funções de depositário utilizando sistemas, recursos e procedimentos adequados e proporcionados,

nomeadamente para desempenhar as suas atividades de depositário;

vii) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais possuam, em cada

momento, a idoneidade necessária e conhecimentos, competências e experiência suficientes;

viii) Os órgãos de administração disponham, em termos coletivos, de conhecimentos, competências e

experiência suficientes para compreender as atividades do depositário, incluindo os principais riscos;

ix) Os membros do órgão de administração e os membros executivos dos órgãos sociais atuem com

honestidade e integridade.

3 - […].

4 - […].

5 - […].