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19 DE JULHO DE 2017 301

i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de

residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, e

ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação;

b) As informações sobre o titular da conta contêm uma procuração ou autorização de assinatura válida

outorgada a uma pessoa com um endereço nesse Estado-Membro, mas a instituição financeira reportante

obteve, ou analisou e manteve previamenteum registo de:

i) Uma autocertificação do titular da conta do(s) Estado(s)-Membro(s) ou de outra(s) jurisdição(ões) de

residência desse titular da conta que não menciona esse Estado-Membro, ou

ii) Documentos comprovativos de que o titular da conta não está sujeito a comunicação.

Artigo 7.º

Prazo para os procedimentos de análise

A análise das contas pré-existentes de menor valor de pessoas singulares deve estar concluída até 31 de

dezembro de 2017.

SUBSECÇÃO II

Contas de elevado valor de pessoas singulares

Artigo 8.º

Procedimentos de diligência devida para as contas de elevado valor

1 - As instituições financeiras reportantes devem examinar os dados que possam ser pesquisados

eletronicamente por ela mantidos para detetar qualquer um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo 6.º

2 - Nos casos em que as bases de dados da instituição financeira reportante suscetíveis de ser pesquisadas

eletronicamente apresentam campos em que possam figurar todas as informações enunciadas no n.º 4, é

dispensável qualquer nova pesquisa nos registos em papel.

3 - Quando as bases de dados eletrónicas não contiverem todas essas informações, a instituição financeira

reportante deve ainda analisar, relativamente a uma conta de elevado valor, o atual ficheiro principal do cliente

e, na medida em que não constem desse ficheiro, os seguintes documentos associados à conta e obtidos pela

instituição financeira reportante nos últimos cinco anos para cada um dos indícios indicados no n.º 7 do artigo

6.º:

a) Os documentos comprovativos mais recentes obtidos em relação à conta;

b) A documentação ou o contrato de abertura de conta mais recente;

c) A documentação mais recente obtida pela instituição financeira reportante a título dos procedimentos anti

branqueamento de capitais/conheça o seu cliente (AML/KYC, Anti Money Laundering/Know your Customer) ou

para outros fins regulatórios;

d) Qualquer procuração ou autorização de assinatura válida; e

e) Quaisquer ordens de transferência permanentes válidas, exceto para uma conta de depósito.

4 - A instituição financeira reportante não é obrigada a efetuar a pesquisa nos registos em papel a que se

refere o número anterior, na medida em que as informações da instituição financeira reportante suscetíveis de

ser pesquisadas eletronicamente incluam:

a) O estatuto de residência do titular da conta;

b) O endereço de residência e o endereço postal do titular da conta que figuram no dossier da instituição

financeira reportante;

c) O(s) número(s) de telefone do titular da conta que figurem eventualmente no dossier da instituição

financeira reportante;

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