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II SÉRIE-A — NÚMERO 143 306

2. A análise das contas pré-existentes de entidades cujo saldo ou valor agregado não exceda USD 250

000, em 31 de dezembro de 2015, mas exceda esse montante em 31 de dezembro de um ano subsequente

deve ser concluída no decurso do ano civil subsequente àquele em que o saldo ou valor agregado tiver excedido

tal montante.

Artigo 19.º

Procedimentos adicionais

1 - Caso se verifique uma alteração de circunstâncias no que diz respeito a uma conta pré-existente de

entidade em consequência da qual a instituição financeira reportante tenha conhecimento, ou tenha motivos

para presumir, que a autocertificação ou outro documento comprovativo associado a uma conta está incorreto

ou não é fiável, a instituição financeira reportante deve rever o estatuto da conta segundo os procedimentos

previstos no artigo 17.º

2 - Os procedimentos exigidos pelo número anterior devem ser aplicados pela instituição financeira

reportante, no máximo, até ao último dia do ano civil relevante ou no prazo de 90 dias após o aviso ou a deteção

da alteração de circunstâncias, devendo ainda proceder do seguinte modo:

a) Para determinar se o titular da conta é uma pessoa sujeita a comunicação, deve obter uma

autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação razoável que ateste a verosimilhança

da autocertificação ou documentação original, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da

conta como sendo uma pessoa sujeita a comunicação relativamente a ambas as jurisdições;

b) Para determinar se o titular da conta é uma instituição financeira, uma ENF ativa ou uma ENF passiva,

deve obter documentação adicional ou, quando aplicável, uma autocertificação para estabelecer o estatuto do

titular da conta, devendo, na impossibilidade desta verificação, tratar o titular da conta como sendo uma ENF

passiva;

c) Para determinar se uma pessoa que exerce o controlo de uma ENF passiva é uma pessoa sujeita a

comunicação, deve obter uma autocertificação válida ou, quando aplicável, documentação ou justificação

razoável que ateste a verosimilhança da autocertificação ou documentação obtida anteriormente, devendo, na

impossibilidade desta verificação, basear-se nos indícios a que se refere o n.º 7 do artigo 6.º que constem dos

seus registos.

SECÇÃO II

Procedimentos de diligência devida para contas novas de entidades

Artigo 20.º

Âmbito de aplicação

Os procedimentos de diligência devida previstos na presente secção devem ser aplicados pelas instituições

financeiras reportantes para identificar as contas sujeitas a comunicação de entre as contas novas de entidades.

Artigo 21.º

Diligência devida para contas novas de entidades

1 - No âmbito de procedimentos de análise para a identificação de contas de entidades em relação às quais

é exigida a comunicação, a instituição financeira reportante deve aplicar os procedimentos de análise previstos

no presente artigo para determinar se a conta é detida por uma ou mais pessoas sujeitas a comunicação, ou por

ENF passivas com uma ou mais pessoas que exercem o controlo que sejam pessoas sujeitas a comunicação.

2 - Para determinar se a entidade é uma pessoa sujeita a comunicação, a instituição financeira deve cumprir

os seguintes procedimentos:

a) Obter uma autocertificação, que pode fazer parte da documentação de abertura da conta, que permita

determinar a residência ou residências para efeitos fiscais do titular da conta e confirmar a verosimilhança dessa

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