O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 318

entidades e as alterações a estes.

3 - A entidade gestora informa ainda a CMVM de qualquer alteração dos elementos e informações

apresentados para efeitos de instrução do pedido de autorização ou do pedido de apreciação prévia referido no

n.º 2 do artigo 25.º.

4 - As alterações aos documentos constitutivos são divulgadas mediante publicação da sua versão atualizada

na data em que se tornam eficazes.

5 - A comunicação de qualquer alteração deve ser instruída com toda a documentação a ela respeitante.

Artigo 24.º

Duração

1 - Os fundos de recuperação de créditos não podem exceder 10 anos, sendo permitida a sua prorrogação,

uma ou mais vezes, por período não superior ao inicial, mediante deliberação da assembleia de participantes

nesse sentido com uma antecedência de seis meses em relação ao termo da duração do fundo.

2 - A prorrogação é imediatamente comunicada à CMVM, devendo a comunicação ser instruída com toda a

documentação a ela respeitante e com os documentos constitutivos alterados em conformidade.

3 - Sendo deliberada a prorrogação, é permitida a amortização das unidades de recuperação de crédito aos

participantes que tenham votado contra a prorrogação.

4 - O valor das unidades de recuperação, cuja amortização seja pedida ao abrigo do disposto no número

anterior, corresponde ao do último dia do período anteriormente previsto para a duração do fundo de

recuperação de créditos, confirmado por parecer do auditor.

5 - A liquidação financeira da amortização das unidades de recuperação é efetuada logo que possível, com

preferência sobre a distribuição de rendimentos do fundo aos participantes remanescentes.

Artigo 25.º

Termos da subscrição e constituição

1 - Os documentos constitutivos dos fundos de recuperação de créditos preveem as condições e os critérios

relativos à subscrição inicial, cuja duração não pode ser superior a seis meses.

2 - A oferta de subscrição de unidades de recuperação depende de apreciação prévia da CMVM destinada

a comprovar, mediante ato expresso, a verificação de todos os pressupostos e condições da autorização

concedida.

3 - A apreciação da CMVM a que se refere o número anterior deve ser requerida pela entidade gestora pelo

menos 20 dias antes da data prevista para o início da oferta de subscrição, acompanhada de todos os

documentos necessários, devendo a CMVM pronunciar-se no prazo de 10 dias, a contar da data da receção do

requerimento completa e devidamente instruído.

4 - A proposta de quaisquer contratos de aquisição de créditos dirigida aos potenciais participantes apenas

pode ter lugar depois da verificação prevista no n.º 2.

5 - O fundo de recuperação de créditos considera-se constituído na data da integração na sua carteira do

montante correspondente à liquidação financeira do conjunto das subscrições efetuadas no período de

subscrição inicial, desde que a oferta tenha sido subscrita, pelo menos, por metade dos seus potenciais

destinatários, representando mais de metade do total do capital investido nos instrumentos financeiros

abrangidos pela oferta.

Artigo 26.º

Deliberações dos participantes

1 - Depende de deliberação favorável dos participantes:

a) O aumento global das comissões de gestão e depósito;

b) A prorrogação da duração do fundo de recuperação de créditos;

Páginas Relacionadas
Página 0313:
19 DE JULHO DE 2017 313 Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017. A Preside
Pág.Página 313
Página 0314:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 314 Artigo 4.º Tipicidade Só podem ser
Pág.Página 314
Página 0315:
19 DE JULHO DE 2017 315 Artigo 10.º Prescrição dos créditos Pa
Pág.Página 315
Página 0316:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 316 Artigo 16.º Divulgação de informação
Pág.Página 316
Página 0317:
19 DE JULHO DE 2017 317 Artigo 20.º Recusa ou imposição de condições à autor
Pág.Página 317
Página 0319:
19 DE JULHO DE 2017 319 c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta
Pág.Página 319
Página 0320:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 320 a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada
Pág.Página 320
Página 0321:
19 DE JULHO DE 2017 321 reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor f
Pág.Página 321
Página 0322:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 322 a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de crédit
Pág.Página 322
Página 0323:
19 DE JULHO DE 2017 323 próprios interesses como em relação aos interesses de terce
Pág.Página 323
Página 0324:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 324 depositário. 4 - Na ausência de decisão da CMVM
Pág.Página 324
Página 0325:
19 DE JULHO DE 2017 325 recuperação de créditos devem deter fundos próprios supleme
Pág.Página 325
Página 0326:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 326 Artigo 48.º Funções do depositário
Pág.Página 326
Página 0327:
19 DE JULHO DE 2017 327 a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, de
Pág.Página 327
Página 0328:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 328 4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia
Pág.Página 328
Página 0329:
19 DE JULHO DE 2017 329 3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos re
Pág.Página 329
Página 0330:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 330 ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais: <
Pág.Página 330
Página 0331:
19 DE JULHO DE 2017 331 3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposi
Pág.Página 331
Página 0332:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 332 SECÇÃO V Isenções Artigo 69
Pág.Página 332
Página 0333:
19 DE JULHO DE 2017 333 Artigo 72.º Assunção de garantias pessoais pelo Esta
Pág.Página 333
Página 0334:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 334 Artigo 76.º Fiscalização e acompanhamento
Pág.Página 334
Página 0335:
19 DE JULHO DE 2017 335 a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas
Pág.Página 335
Página 0336:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 336 a) A omissão de utilização do idioma exigido em
Pág.Página 336
Página 0337:
19 DE JULHO DE 2017 337 Artigo 85.º Cumprimento do dever violado
Pág.Página 337
Página 0338:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 338 3 - Na determinação da ilicitude concreta do fac
Pág.Página 338
Página 0339:
19 DE JULHO DE 2017 339 Artigo 91.º Entrada em vigor A
Pág.Página 339