O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 143 322

a) Sociedade gestora de fundos de recuperação de créditos;

b) Instituição de crédito prevista nas alíneas a) a d) do artigo 3.º do Regime Geral das Instituições de Crédito

e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro; ou

c) Sociedade gestora de fundos de titularização de créditos prevista no Decreto-Lei n.º 453/99, de 5 de

novembro.

2 - A entidade gestora é designada por uma associação que se encontre registada junto da CMVM e que

represente, pelo menos, 50% do universo dos potenciais participantes.

3 - A entidade gestora responde, perante os participantes, pelo incumprimento ou cumprimento defeituoso

dos deveres legais e regulamentares aplicáveis e das obrigações decorrentes dos documentos constitutivos dos

fundos de recuperação de créditos.

4 - A entidade gestora indemniza os participantes, nos termos e condições definidos no Regulamento n.º

2/2015 da CMVM, ou outro que o substitua, pelos prejuízos causados em consequência de situações a si

imputáveis.

Artigo 34.º

Funções das entidades gestoras

No exercício das funções respeitantes à gestão de fundo de recuperação de créditos, compete à entidade

gestora:

a) Gerir o património do fundo, incluindo a contração de financiamento nos termos do artigo 53.º e a prática

dos atos e operações necessários à boa cobrança dos créditos cedidos pelos participantes;

b) Administrar o fundo de recuperação de créditos, em especial:

i) Prestar os serviços jurídicos e de contabilidade necessários à gestão, sem prejuízo da legislação

específica aplicável a estas atividades;

ii) Esclarecer e analisar as questões e reclamações dos participantes;

iii) Avaliar a carteira e determinar o valor das unidades de recuperação e emitir declarações fiscais;

iv) Cumprir e controlar a observância das normas aplicáveis, dos documentos constitutivos dos fundos de

recuperação de créditos e dos contratos celebrados no âmbito da atividade dos mesmos;

v) Emitir e amortizar, quando admissível, ou reembolsar unidades de recuperação;

vi) Efetuar os procedimentos de liquidação e compensação, incluindo o envio de certificados;

vii) Registar e conservar os documentos.

Artigo 35.º

Remuneração

1 - O exercício da atividade de gestão de fundo de recuperação de créditos é remunerado através de uma

comissão de gestão, devendo o respetivo valor ser compatível com as condições habitualmente praticadas no

mercado português.

2 – A comissão de gestão pode incluir uma componente variável calculada em função do desempenho do

fundo de recuperação de créditos, de acordo com o disposto no Regulamento n.º 2/2015 da CMVM ou outro que

o substitua.

Artigo 36.º

Dever de agir no interesse dos participantes

1 - A entidade gestora deve garantir que os participantes dos fundos de recuperação de créditos que gere

são tratados equitativamente, abstendo-se de colocar os interesses de um grupo de participantes acima dos

interesses de qualquer outro grupo de participantes.

2 - A entidade gestora deve dar prevalência aos interesses dos participantes, tanto em relação aos seus

Páginas Relacionadas
Página 0313:
19 DE JULHO DE 2017 313 Palácio de São Bento, 19 de julho de 2017. A Preside
Pág.Página 313
Página 0314:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 314 Artigo 4.º Tipicidade Só podem ser
Pág.Página 314
Página 0315:
19 DE JULHO DE 2017 315 Artigo 10.º Prescrição dos créditos Pa
Pág.Página 315
Página 0316:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 316 Artigo 16.º Divulgação de informação
Pág.Página 316
Página 0317:
19 DE JULHO DE 2017 317 Artigo 20.º Recusa ou imposição de condições à autor
Pág.Página 317
Página 0318:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 318 entidades e as alterações a estes. 3 - A
Pág.Página 318
Página 0319:
19 DE JULHO DE 2017 319 c) A substituição da entidade gestora por iniciativa desta
Pág.Página 319
Página 0320:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 320 a) Apresentação de proposta de deliberação fundamentada
Pág.Página 320
Página 0321:
19 DE JULHO DE 2017 321 reembolsos parciais aos participantes, por conta do valor f
Pág.Página 321
Página 0323:
19 DE JULHO DE 2017 323 próprios interesses como em relação aos interesses de terce
Pág.Página 323
Página 0324:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 324 depositário. 4 - Na ausência de decisão da CMVM
Pág.Página 324
Página 0325:
19 DE JULHO DE 2017 325 recuperação de créditos devem deter fundos próprios supleme
Pág.Página 325
Página 0326:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 326 Artigo 48.º Funções do depositário
Pág.Página 326
Página 0327:
19 DE JULHO DE 2017 327 a) A comissão de gestão e a comissão de depósito, de
Pág.Página 327
Página 0328:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 328 4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia
Pág.Página 328
Página 0329:
19 DE JULHO DE 2017 329 3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos re
Pág.Página 329
Página 0330:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 330 ao fundo em causa, os seguintes elementos essenciais: <
Pág.Página 330
Página 0331:
19 DE JULHO DE 2017 331 3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposi
Pág.Página 331
Página 0332:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 332 SECÇÃO V Isenções Artigo 69
Pág.Página 332
Página 0333:
19 DE JULHO DE 2017 333 Artigo 72.º Assunção de garantias pessoais pelo Esta
Pág.Página 333
Página 0334:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 334 Artigo 76.º Fiscalização e acompanhamento
Pág.Página 334
Página 0335:
19 DE JULHO DE 2017 335 a) Entre € 25 000 e € 5 000 000, quando sejam qualificadas
Pág.Página 335
Página 0336:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 336 a) A omissão de utilização do idioma exigido em
Pág.Página 336
Página 0337:
19 DE JULHO DE 2017 337 Artigo 85.º Cumprimento do dever violado
Pág.Página 337
Página 0338:
II SÉRIE-A — NÚMERO 143 338 3 - Na determinação da ilicitude concreta do fac
Pág.Página 338
Página 0339:
19 DE JULHO DE 2017 339 Artigo 91.º Entrada em vigor A
Pág.Página 339