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19 DE JULHO DE 2017 331

3 - Sem prejuízo de exigências constantes de outras disposições legais, o regulamento de gestão contempla,

nomeadamente:

a) A denominação do fundo de recuperação de créditos, a data de constituição e respetiva duração, bem

como a possibilidade e as condições da sua prorrogação;

b) A denominação e sede da entidade gestora, as condições da sua substituição e a identificação das

funções e entidades efetivamente subcontratadas;

c) A denominação e sede do depositário e as condições da sua substituição;

d) Os ativos que podem integrar a sua carteira, a finalidade e limites do endividamento;

e) O prazo de subscrição e o regime da subscrição incompleta, aplicáveis na constituição do fundo de

recuperação de créditos;

f) A política de distribuição de rendimentos do fundo de recuperação de créditos, definida objetivamente por

forma, em especial, a permitir verificar quais os critérios e periodicidade de distribuição;

g) Forma e regras de cálculo do valor das unidades de recuperação para efeitos de subscrição, de

amortização, quando excecionalmente admissível, e reembolso, incluindo o momento do dia utilizado como

referência para o cálculo, e a forma e periodicidade de divulgação do mesmo;

h) Forma e periodicidade de comunicação aos participantes da composição atualizada da carteira do fundo

e estado dos processos judiciais e extrajudiciais tendentes à respetiva cobrança;

i) As condições e modos de pagamento de subscrição, amortização, quando excecionalmente admissível,

e reembolso, e critérios de atribuição das unidades de recuperação subscritas;

j) A identificação das unidades de recuperação, com indicação respetivas características e da existência de

direito de voto dos participantes;

k) As competências e regras de convocação e funcionamento das assembleias de participantes e das

deliberações por escrito;

l) O prazo para efeitos de pagamento dos pedidos de amortização, quando excecionalmente admissível;

m) Todos os encargos suportados pelo fundo de recuperação de créditos;

n) O valor, o modo de cálculo e as condições de cobrança das comissões de gestão e de depósito;

o) As regras e método de cálculo do valor dos créditos que compõem o fundo de recuperação de créditos;

p) Regras relativas à comissão de acompanhamento;

q) O regime de liquidação do fundo de recuperação de créditos;

r) Outros elementos exigidos pela CMVM que, tendo em conta as especificidades pelo fundo, sejam

considerados relevantes.

Artigo 67.º

Elaboração e prazos de divulgação dos relatórios e contas

1 - A entidade gestora elabora, comunica à CMVM e divulga, para cada fundo de recuperação de créditos

por si gerido, um relatório e contas por exercício económico anual findo em 31 de dezembro anterior e respetivo

relatório do auditor.

2 - A comunicação e divulgação referidas no número anterior são efetuadas no prazo de quatro meses a

contar do termo do período a que se refere.

Artigo 68.º

Conteúdo e disponibilização dos relatórios e contas

1 - Os relatórios e contas anuais dos fundos de recuperação de créditos devem conter um balanço, uma

demonstração de resultados do exercício e respetivos anexos, um relatório de gestão, incluindo,

nomeadamente, a descrição das atividades do exercício, bem como todas as informações significativas que

permitam aos participantes formar, com conhecimento de causa, um juízo sobre a evolução da atividade e os

resultados do fundo.

2 - É facultada gratuitamente uma cópia em papel dos documentos referidos no artigo anterior aos

participantes que o solicitarem.

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