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31 DE JULHO DE 2017 109

compatibilização com os instrumentos de planeamento florestal de nível superior, designadamente os PMDFCI

e os PROF.

2 - A desconformidade dos planos municipais de ordenamento do território com os PMDFCI supervenientes

não desvincula as entidades e particulares da observância destes últimos e determina a sua conformação no

procedimento imediato de alteração que tiver lugar por iniciativa do município, sem prejuízo da eventual decisão

de abertura do procedimento de alteração por adaptação daqueles instrumentos de planeamento, previsto no

artigo 121.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio.

3 - Todas as iniciativas locais de prevenção, pré supressão e recuperação de áreas ardidas ao nível

submunicipal devem ser articuladas e enquadradas pelos PMDFCI.

CAPÍTULO III

Medidas de organização do território, de silvicultura e de infraestruturação

SECÇÃO I

Organização do território

Artigo 12.º

Redes de defesa da floresta contra incêndios

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios (RDFCI) concretizam territorialmente, de forma

coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia do planeamento de defesa da

floresta contra incêndios.

2 - As RDFCI integram as seguintes componentes:

a) Redes de faixas de gestão de combustível;

b) Mosaico de parcelas de gestão de combustível;

c) Rede viária florestal;

d) Rede de pontos de água;

e) Rede de vigilância e deteção de incêndios;

f) Rede de infraestruturas de apoio ao combate.

3 - A monitorização do desenvolvimento e da utilização das RDFCI incumbe ao ICNF, I.P.

4 - O acompanhamento da componente prevista na alínea d)do n.º 2 é da responsabilidade do ICNF, I.P.,

em articulação com a ANPC.

5 - No que se refere às componentes previstas na alínea e) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e

da utilização incumbe à GNR em articulação com o ICNF, I.P., e com a ANPC.

6 - Quanto à componente prevista na alínea f) do n.º 2, a monitorização do desenvolvimento e da utilização

é da responsabilidade da ANPC em articulação com o ICNF, I.P., e a GNR.

7 - A recolha, registo e atualização da base de dados das RDFCI deve ser efetuada pelas autarquias locais,

mediante protocolo e procedimento divulgado em norma técnica pelo ICNF, I.P.

Artigo 13.º

Redes de faixas de gestão de combustível

1 - A gestão dos combustíveis existentes nos espaços rurais é realizada através de faixas e de parcelas,

situadas em locais estratégicos para a prossecução de determinadas funções, onde se procede à modificação

e à remoção total ou parcial da biomassa presente.

2 - As faixas de gestão de combustível constituem redes primárias, secundárias e terciárias, tendo em

consideração as funções que podem desempenhar, designadamente:

a) Função de diminuição da superfície percorrida por grandes incêndios, permitindo e facilitando uma

intervenção direta de combate ao fogo;

b) Função de redução dos efeitos da passagem de incêndios, protegendo de forma passiva vias de

comunicação, infraestruturas e equipamentos sociais, zonas edificadas e povoamentos florestais de valor