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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 108

Artigo 9.º

Planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios

1 - O planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios desenvolve as orientações nacionais

decorrentes do planeamento nacional em matéria florestal e do PNDFCI, estabelecendo a estratégia distrital de

defesa da floresta contra incêndios.

2 - A coordenação e atualização contínua do planeamento distrital cabe aos respetivos responsáveis

regionais pela área das florestas.

3 - (Revogado).

4 - (Revogado).

Artigo 10.º

Planeamento municipal de defesa da floresta contra incêndios

1 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal, contêm as ações necessárias à defesa da floresta

contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das

intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndios.

2 - Os PMDFCI são elaborados pelas câmaras municipais, sujeitos a parecer prévio da respetiva CMDF e

parecer vinculativo do ICNF, I.P., e aprovados pela assembleia municipal, em consonância com o PNDFCI e

com o respetivo planeamento distrital de defesa da floresta contra incêndios, sendo as regras de elaboração,

consulta pública e aprovação e a sua estrutura tipo estabelecidas por regulamento do ICNF, I.P., homologado

pelo membro do Governo responsável pela área das florestas.

3 - A coordenação e a gestão dos PMDFCI compete ao presidente de câmara municipal.

4 - A elaboração, execução, avaliação anual da execução e atualização dos PMDFCI têm carácter

obrigatório, devendo a câmara municipal consagrar a execução da componente que lhe compete no âmbito dos

planos e relatórios anuais de atividades.

5 - A cartografia da rede de defesa da floresta contra incêndios constituída pela rede primária de faixas de

gestão de combustível, rede viária florestal fundamental, rede de pontos de água e rede nacional de postos de

vigia (RNPV), assim como a carta de perigosidade de incêndio florestal, constantes dos PMDFCI, devem ser

incorporadas e regulamentada nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.

6 - As plantas dos PMDFCI são elaboradas à mesma escala da planta de condicionantes do Plano Diretor

Municipal.

7 - Podem os municípios criar e implementar programas especiais de intervenção florestal no âmbito de

planos de defesa da floresta para áreas florestais contíguas a infraestruturas de elevado valor estratégico

nacional e para áreas florestais estratégicas e de elevado valor, conforme apresentado na cartografia de

perigosidade de incêndio rural, que constem dos PDDFCI.

8 - (Revogado).

9 - (Revogado).

10 - (Revogado).

11 - No âmbito da defesa da floresta contra incêndios e da gestão florestal, apenas têm direito a subsídio ou

benefício outorgado pelo Estado os municípios que possuam PMDFCI aprovado.

12 - Os PMDFCI, de âmbito municipal ou intermunicipal são tornados públicos, com o teor integral, por

publicação em espaço próprio da 2.ª série do Diário da República e por inserção no sítio na internet do respetivo

município, das freguesias correspondentes e do ICNF.

13 - O ICNF lista no seu sítio da internet os municípios que não disponham de PMDFCI aprovados ou

atualizados.

Artigo 11.º

Relação entre instrumentos de planeamento

1 - Todos os instrumentos de gestão florestal devem explicitar não só as ações de silvicultura para defesa da

floresta contra incêndios e de infraestruturação dos espaços rurais, mas também a sua integração e