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31 DE JULHO DE 2017 135

f) Não ter em seu poder objetos especialmente aptos à prática de crimes.

5 - Não se aplica a liberdade condicional quando a pena de prisão seja executada em regime de permanência

na habitação.

Artigo 44.º

Modificação das condições e revogação do regime de permanência na habitação

1 - As autorizações de ausência e as regras de conduta podem ser modificadas até ao termo da pena sempre

que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido

conhecimento.

2 - O tribunal revoga o regime de permanência na habitação se o condenado:

a) Infringir grosseira ou repetidamente as regras de conduta, o disposto no plano de reinserção social ou os

deveres decorrentes do regime de execução da pena de prisão;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades que estavam na base do

regime de permanência na habitação não puderam, por meio dele, ser alcançadas;

c) For sujeito a medida de coação de prisão preventiva.

3 - A revogação determina a execução da pena de prisão ainda não cumprida em estabelecimento prisional.

4- Relativamente ao tempo de pena que venha a ser cumprido em estabelecimento prisional pode ter lugar

a concessão de liberdade condicional.

Artigo 45.º

Substituição da prisão por multa

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a um ano é substituída por pena de multa ou por outra

pena não privativa da liberdade aplicável, exceto se a execução da prisão for exigida pela necessidade de

prevenir o cometimento de futuros crimes. É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 47.º.

2 – Se a multa não for paga, o condenado cumpre a pena de prisão aplicada na sentença. É

correspondentemente aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 49.º.

3 – (Revogado).

4 – (Revogado).

Artigo 46.º

Proibição do exercício de profissão, função ou atividade

1 – A pena de prisão aplicada em medida não superior a três anos é substituída por pena de proibição, por

um período de dois a cinco anos, do exercício de profissão, função ou atividade, públicas ou privadas, quando

o crime tenha sido cometido pelo arguido no respetivo exercício, sempre que o tribunal concluir que por este

meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

2 – No caso previsto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 3 a

5 do artigo 66.º e no artigo 68.º.

3 – O tribunal revoga a pena de proibição do exercício de profissão, função ou atividade e ordena o

cumprimento da pena de prisão determinada na sentença se o agente, após a condenação:

a) Violar a proibição;

b) Cometer crime pelo qual venha a ser condenado e revelar que as finalidades da pena de proibição do

exercício de profissão, função ou atividade não puderam por meio dela ser alcançadas.

4 – É correspondentemente aplicável o disposto no artigo 57.º.

5 - Se, nos casos do n.º 3, o condenado tiver de cumprir pena de prisão, mas houver já cumprido tempo de

proibição do exercício de profissão, função ou atividade, o tribunal desconta no tempo de prisão a cumprir o

tempo de proibição já cumprido.