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31 DE JULHO DE 2017 137

Artigo 73.º

[...]

1 - .....................................................................................................................................................................

2 - A pena especialmente atenuada que tiver sido em concreto fixada é passível de substituição, nos termos

gerais.

Artigo 240.º

Discriminação e incitamento ao ódio e à violência

1- Quem:

a) Fundar ou constituir organização ou desenvolver atividades de propaganda organizada que incitem à

discriminação, ao ódio ou à violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica, ou que a encorajem; ou

b) ......................................................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................................

2- Quem, publicamente, por qualquer meio destinado a divulgação, nomeadamente através da apologia,

negação ou banalização grosseira de crimes de genocídio, guerra ou contra a paz e a humanidade:

a) Provocar atos de violência contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica

ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica;

b) Difamar ou injuriar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica;

c) Ameaçar pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem étnica ou nacional,

ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou psíquica; ou

d) Incitar à violência ou ao ódio contra pessoa ou grupo de pessoas por causa da sua raça, cor, origem

étnica ou nacional, ascendência, religião, sexo, orientação sexual, identidade de género ou deficiência física ou

psíquica;

é punido com pena de prisão de 6 meses a 5 anos.”

Artigo 3.º

Aditamento ao Código Penal

É aditado ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o artigo 274.º-A, com

a seguinte redação:

“Artigo 274.º-A

Regime sancionatório

1 - A suspensão da execução da pena de prisão e a liberdade condicional podem ser subordinadas à

obrigação de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

2 - Quando qualquer dos crimes previstos no artigo anterior for cometido por inimputável, a medida de

segurança prevista no artigo 91.º pode ser aplicada sob a forma de internamento coincidente com os meses de

maior risco de ocorrência de fogos.

3 - A suspensão da execução do internamento e a liberdade para prova podem ser subordinadas à obrigação

de permanência na habitação, com fiscalização por meios técnicos de controlo à distância, no período

coincidente com os meses de maior risco de ocorrência de fogos.

4 - Quem praticar crime doloso de incêndio florestal a que devesse aplicar-se concretamente prisão efetiva

e tiver cometido anteriormente crime doloso de incêndio florestal a que tenha sido ou seja aplicada pena de