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31 DE JULHO DE 2017 599

Artigo 54.º

Distribuição de rendimentos

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a distribuição dos rendimentos do fundo de

recuperação de créditos efetua-se nos termos definidos nos documentos constitutivos, que preveem os

critérios, as condições e a periodicidade da respetiva distribuição.

2 - A distribuição dos rendimentos só pode ser efetuada após o reembolso total:

a) Do financiamento contraído pelo fundo de recuperação de créditos para a prossecução da respetiva

atividade; e

b) Do montante da execução das garantias do Estado, caso estas tenham sido executadas.

Artigo 55.º

Operações vedadas

1 - A entidade gestora não pode realizar por conta dos fundos de recuperação de créditos que gere

quaisquer operações suscetíveis de gerarem conflitos de interesses ou que não sejam funcionalmente

adequadas à eficiente prossecução dos meios judiciais e não judiciais tendentes à satisfação dos

créditos transferidos para o fundo pelos participantes.

2 - A entidade gestora não pode conceder crédito nem onerar os ativos ou prestar garantias por conta do

fundo de recuperação de créditos sob gestão, exceto para a obtenção do financiamento estritamente

necessário à prossecução da atividade do fundo.

3 - A entidade gestora não pode, por conta do fundo de recuperação de créditos, aceitar a prestação de

garantias ou a concessão de crédito por participantes.

4 - Salvo em situações excecionais e mediante a prévia autorização da CMVM, os fundos de recuperação

de créditos não podem, sob qualquer título, adquirir ou deter quaisquer ativos, instrumentos financeiros

ou outros bens ou direitos que não os créditos cedidos pelos participantes, os valores mobiliários

relacionados com esses créditos e os depósitos bancários estritamente necessários à gestão da

respetiva atividade.

5 - A alienação de créditos adquiridos aos participantes ou a desistência ou transação em ações judiciais

para cobrança dos mesmos, quando o respetivo valor, individual ou agregado:

a) ultrapasse 5%, e não exceda 20%, do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende

de parecer favorável da comissão de acompanhamento;

b) ultrapasse 20% do montante nominal dos créditos adquiridos pelo fundo, depende de prévia

deliberação favorável dos participantes, a ser tomada de acordo com o procedimento previsto no artigo

26.º.

SECÇÃO II

Património

Artigo 56.º

Composição do património

1 - O ativo dos fundos de recuperação de créditos é composto exclusivamente pelos créditos adquiridos

aos participantes, os valores mobiliários relacionados com esses créditos e depósitos bancários, sem

prejuízo do disposto no n.º 3.

2 - O passivo dos fundos de recuperação de créditos é composto, designadamente, pelas

responsabilidades emergentes dos contratos de financiamento e respetivas garantias, dos contratos de

cessão de créditos e das remunerações devidas pelos serviços que lhes sejam prestados,

designadamente pela entidade gestora e pelo depositário.