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II SÉRIE-A — NÚMERO 149 600

3 - O património do fundo de recuperação de créditos pode incluir outros ativos que lhe advenham da

satisfação dos créditos ou que demonstradamente sejam necessários para maximizar a satisfação dos

mesmos, bem como os instrumentos financeiros relacionados com aqueles créditos.

Artigo 57.º

Proibição de aquisição subsequente de créditos

Os fundos de recuperação de créditos não podem adquirir novos créditos em adição aos créditos adquiridos

no momento da constituição do fundo, salvo o disposto no n.º 3 do artigo anterior ou outras situações excecionais

em que tal aquisição se revele indispensável à recuperação dos créditos adquiridos aos participantes.

SECÇÃO III

Aquisição de créditos

Artigo 58.º

Créditos suscetíveis de cessão

1 - Só podem ser objeto de cessão, para os efeitos da presente lei, créditos em relação aos quais se

verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) A transmissibilidade não se encontrar sujeita a restrições legais ou convencionais;

b) Serem de natureza pecuniária;

c) Não se encontrarem sujeitos a condição;

d) Não se encontrarem dados em garantia nem judicialmente penhorados ou apreendidos.

2 - A cessão deve ser plena, não podendo ficar sujeita a condição ou a termo, com exceção da condição

de que dependa o êxito da oferta e a constituição do fundo.

3 - O cedente fica obrigado a revelar ao fundo os factos relevantes suscetíveis de afetar significativamente

o valor global dos créditos que sejam do seu conhecimento à data da produção de efeitos da cessão,

sem prejuízo de outras obrigações contratualmente previstas.

Artigo 59.º

Efeitos da cessão

1 - A cessão de créditos, para os efeitos da presente lei, produz efeitos em relação aos respetivos

devedores no momento em que se tornar eficaz entre o cedente e o fundo, não dependendo do

conhecimento, aceitação ou notificação desses devedores.

2 - Dos meios de defesa que lhes seria lícito invocar contra o cedente, os devedores dos créditos objeto de

cessão só podem opor ao fundo aqueles que provenham de facto anterior ao momento em que a cessão

se torne eficaz entre o cedente e o fundo.

3 - O fundo tem perante os devedores dos créditos objeto de cessão e quaisquer entidades que tenham

garantido ou que de outro modo sejam responsáveis pelo pagamento ou pela compensação dos

prejuízos sofridos pelos cedentes os mesmos direitos que cabiam, legal e contratualmente, aos

cedentes, não ficando tais direitos prejudicados pelo facto de os créditos terem sido cedidos ao fundo

nos termos do presente diploma e não podendo os devedores ou essas entidades opor ao fundo

qualquer meio de defesa fundado na cedência.

Artigo 60.º

Forma do contrato de cessão de créditos

O contrato de cessão de créditos é reduzido a escrito.