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14 DE SETEMBRO DE 2017 23

os eleitores com deficiência visual que desejem utilizar este modo de votação, devem comunicá-lo mediante um

telefonema, que é gratuito, para o Ministerio del Interior.

No entanto, pode ainda ser utilizado qualquer outro meio, desde que acessível às pessoas com incapacidade

visual. Esta comunicação pode ser realizada no mesmo dia da convocatória do processo eleitoral até ao 27.º

dia posterior à mesma (n.º 3 do artigo 3.º do Real Decreto 1612/2007, de 7 de diciembre). Após esta

comunicação, o eleitor com deficiência visual, recebe a confirmação, por via telefónica, da receção do seu

pedido, confirmação que irá permitir-lhe recolher a documentação na mesa da assembleia de voto (n.º 2 do

artigo 3.º do Real Decreto 1612/2007, de 7 de diciembre).

Os eleitores podem aceder à informação sobre as candidaturas e os candidatos no site do Ministerio del

Interior, site que é acessível às pessoas com esta deficiência. Esta informação está disponível até ao fim do

processo eleitoral. Os eleitores podem, ainda, solicitar informação sobre esta matéria através do já mencionado

telefone gratuito.

O processo de votação das pessoas com deficiência visual consiste na utilização de boletins de voto próprios,

e de documentação específica em sistema braille, que se encontra à guarda do presidente da mesa da

assembleia de voto em que aquele cidadão eleitor vai exercer o seu direito de voto (artigo 4.º do referido Real

Decreto).

A documentação é colocada dentro de um envelope, onde se encontra escrito impresso a tinta e em braille,

a data e as eleições a que correspondem, e inclui o seguinte:

 Instruções explicativas sobre a utilização da documentação, impressas em braille;

 Um envelope de votação;

 Um envelope por cada uma das candidaturas com a indicação impressa em tinta e em sistema braille.

Dentro de cada um destes envelopes, o eleitor com deficiência visual encontrará o boletim de voto

correspondente às eleições indicadas no exterior.

As assembleias de voto devem ter um espaço acessível e adequado que garanta a privacidade do eleitor.

Este local deve ser o mais perto possível da mesa em que o eleitor deveria exercer o seu direito de voto (artigo

7.º).

O eleitor com deficiência visual que tenha comunicado a sua intenção de utilizar este modo de votação deve

dirigir-se, no dia da eleição, ao presidente da mesa da assembleia de voto, onde exerce o seu direito de voto. O

presidente da mesa da assembleia de voto, ou quem o substitui, entrega-lhe a documentação relativa a este

modo de votação e indica-lhe o local para o exercício do direito de voto (artigo 6.º Real Decreto 1612/2007, de

7 de diciembre).

A Comisión Braille Española, sob a supervisão da Administração Eleitoral, homologa a correspondência entre

os textos em braille e os textos impressos de cada exemplar utilizado neste procedimento.

FRANÇA

A Constituição francesa8 prevê, no seu artigo 3.º, que a todos os cidadãos é garantido o direito ao voto,

estando presentes no Code électroral as disposições relativas aos diversos atos eleitorais e a forma de votação

dos cidadãos.

As secções de voto, bem como o modo de votação, devem ser acessíveis a todos os eleitores, incluindo

aquelas com deficiência, independentemente da deficiência, devendo ser garantido que estes podem votar de

forma autónoma e em igualdade de circunstancias para com os restantes concidadãos (L62-2 do Code électoral),

não existindo porém qualquer menção a boletins de voto em braille ou com facilidade de leitura para eleitores

com visão reduzida ou cegos.

Adicionalmente, os portadores de deficiência podem votar acompanhados, de acordo com o disposto no

artigo L64 do referido diploma).

8 Versão apresentada em língua inglesa.