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14 DE SETEMBRO DE 2017 21

Cumpre ainda referir os sítios na Internet da Comissão Nacional de Eleições e da Rede Ace – The Electoral

Knowledge Network que disponibilizam diversa informação sobre matéria eleitoral.

 Enquadramento do tema no plano da União Europeia

Nos termos do artigo 10.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a União, na definição e

execução das suas políticas e ações tem por objetivo combater, entre outras formas de procedimento

discriminatório, a discriminação em razão da deficiência, podendo, nos termos do artigo 19.º, tomar as medidas

necessárias para a sua prossecução, bem como adotar os princípios de base das medidas de incentivo da União

para apoiar as ações dos Estados-Membros neste domínio.

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia contém também disposições específicas no que se

refere à igualdade de tratamento e de oportunidades para as pessoas com deficiência, dispondo o seu artigo

26.º que “A União reconhece e respeita o direito das pessoas com deficiência a beneficiarem de medidas

destinadas a assegurar a sua autonomia, a sua integração social e profissional e a sua participação na vida da

comunidade.”

Em 15 de novembro de 2010 foi adotada a nova Estratégia da União Europeia para a Deficiência 2010-2020,

que configura um quadro de ação a nível europeu para, em conjugação com as ações nacionais, promover a

inclusão ativa e a plena participação das pessoas com deficiência na sociedade.

No entanto, no que se refere às modalidades de votação em eleições e ao assegurar das condições

necessárias para a votação de pessoas com deficiência, entende a Comissão Europeia que esta é uma matéria

da competência dos Estados-Membros.

No que concerne especificamente aos cidadãos com deficiência visual, em 2015 foi enviada à Comissão

Europeia uma pergunta escrita relativa à possibilidade de introdução de boletins de voto em braille.

A pergunta colocada pelo Deputado ao Parlamento Europeu espanhol Ernest Urtasun (Verts/ALE) referia o

artigo 21.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, reafirmando o compromisso da União para

com o princípio da não discriminação. Entendia Urtason que os cidadãos com deficiência visual eram

discriminados de forma coletiva no que se refere às eleições, uma vez que não existem boletins de voto em

braille, não podendo ser garantido, neste caso, o princípio fundamental democrático de voto secreto.

A pergunta dirigida à Comissão pretendia perceber se esta tomaria alguma medida para garantir a

obrigatoriedade de impressão de boletins de voto em braille antes de cada eleição.

A resposta da Comissão Europeia referia que as modalidades de voto nas eleições são matéria da

competência dos Estados-Membros. O mesmo princípio se aplica no caso das eleições para o Parlamento

Europeu, uma vez que o artigo 8.º do Ato relativo à eleição dos representantes ao Parlamento Europeu por

sufrágio universal direto prevê que o processo eleitoral seja dirigido pelos Estados-Membros, de acordo com as

suas normas nacionais.

A Comissão destaca ainda que a maioria dos Estados-Membros, sendo parte da Convenção das Nações

Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assim como a União Europeia, devem assegurar que os

procedimentos de votação são munidos das facilidades e materiais apropriados e necessários, acessíveis e

facilmente compreensíveis e utilizáveis por todos. No mesmo sentido, também a proteção do direito das pessoas

com deficiência ao voto secreto deve ser assegurada.

Os direitos enunciados encontram-se previstos no artigo 29.º da Convenção, tendo a mesma sido ratificada

pela maioria dos Estados-Membros, com exceção da Irlanda que, até à data, procedeu à sua assinatura mas

não à sua ratificação.

A União Europeia ratificou, na sequência da aprovação por Decisão do Conselho de 26 de novembro de

2009, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

Importa ainda nesta sede destacar o estudo da Agência dos Direitos Fundamentais da União Europeia

relativo ao direito de participação política das pessoas com deficiência - The right to political participation for

persons with disabilities: human rights indicators – cujo sumário disponível apresenta diversas opiniões

relativamente ao tema específico em análise, realçando a necessidade de eliminar os obstáculos jurídicos e

administrativos à participação política e permitir maior acessibilidade dos procedimentos, instalações e materiais

eleitorais.