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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 16

Os princípios gerais de direito eleitoral constam do artigo n.º 113.º, existindo uma norma constitucional

especifica para cada um dos atos eleitorais. Neste sentido, no artigo n.º 121.º, consta a norma referente à eleição

do Presidente da República, nos artigos n.ºs 147.º e seguintes as que concernem à eleição da Assembleia da

República, no artigo n.º 239.º, n.º 2, as relativas à eleição dos órgãos das autarquias locais, no artigo n.º 115.º,

n.º 1, a do referendo nacional e, por fim, no artigo n.º 240.º a referente ao referendo local.

O presente Projeto de Lei altera as disposições legais referentes à eleição para o Presidente da República,

à eleição para a Assembleia da República, para as autarquias locais e ainda ao referendo nacional, no sentido

de introduzir matrizes em braille3 para possibilitar às pessoas portadoras de deficiência visual o exercício do

direito de voto de forma autónoma e secreta.

Dado que as alterações propostas abrangem quatro leis eleitorais diferentes, optou-se por dividir o

enquadramento legal nacional e antecedentes de acordo com essa especificidade.

Lei Eleitoral do Presidente da República

O Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, aprovou a Lei Eleitoral do Presidente da República (doravante

designada de LEPR), diploma que sofreu vinte e uma alterações, e do qual também pode ser consultada uma

versão consolidada.

São eleitores do Presidente da República, segundo o artigo 1.º, os cidadãos portugueses recenseados no

território nacional e os cidadãos portugueses residentes do estrangeiro que se encontrem inscritos nos cadernos

do recenseamento eleitoral nacional. Também são eleitores do Presidente da República os cidadãos de outros

países de língua portuguesa que residam no território nacional e beneficiem do estatuto de igualdade de direitos

políticos, nos termos de convenção internacional e em condições de reciprocidade, desde que estejam inscritos

como eleitos no território nacional.

Relativamente ao modo de votação dos cidadãos eleitores portadores de deficiência, o artigo 74.º estabelece

o seguinte:

Artigo 74.º

Voto dos deficientes

1 — O eleito afetado por doença ou deficiência física notórias, que a mesa verifique não poder praticar os

atos descritos no artigo 87.º, vota acompanhado de outro eleitor por si escolhido, que garanta a fidelidade de

expressão do seu voto e que fica obrigado a sigilo absoluto.

2 — Se a mesa deliberar que não se verifica a notoriedade da doença ou deficiência física, exige que lhe

seja apresentado no ato de votação atestado comprovativo da impossibilidade da prática dos atos referidos no

número anterior emitido pelo médico que exerça poderes de autoridade sanitária na área do município e

autenticado com o selo do respetivo serviço.

3 — Para os efeitos do número anterior, devem os centros de saúde manter-se abertos no dia da eleição,

durante o período de funcionamento das assembleias eleitorais.

4 — Sem prejuízo da decisão da mesa sobre a admissibilidade do voto, qualquer dos respetivos membros

ou dos delegados das candidaturas pode lavrar protesto.

Neste sentido, os cidadãos cegos ou amblíopes, abrangidos pelo regime do supracitado preceito legal,

exercem o seu direito de voto acompanhados de um outro cidadão eleitor por si escolhido, introduzindo-se, com

a presente iniciativa, a existência de uma matriz em braille, permitindo a aqueles exerçam o seu direito de voto

de forma autónoma e sem auxílio de terceiros.

Quanto a antecedentes parlamentares com vista à alteração da LEPR, foram apresentados os seguintes,

relativamente às X, XI e XII Legislaturas:

3 O Braille é um sistema de escrita e leitura para cegos e ambliopes criado em 1824, utilizando caracteres com relevo para

permitir a leitura, usando os dedos da mão.