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II SÉRIE-A — NÚMERO 160 14

disposto na alínea g) do artigo 180.º e no n.º 1 do artigo 167.º da Constituição, bem como na alínea f) do artigo

8.º e no artigo 118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Assume a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-

se redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal e é

precedida de uma breve exposição de motivos, pelo que cumpre os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo

124.º do RAR. De igual modo, não parece infringir a Constituição ou os princípios nela consignados e define

concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem legislativa, observando os limites à admissão

da iniciativa estabelecidos no n.º 1 do artigo 120.º do RAR.

O presente projeto de lei, ao alterar as leis que regulam a eleição do Presidente da República, da Assembleia

da República, do regime do referendo e dos titulares dos órgãos do poder local, enquadra-se no âmbito da

reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República, por força do disposto nas alíneas a),

b) e l) do artigo 164.º da Constituição. Assim, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 166.º, a presente iniciativa

legislativa, em caso de aprovação e promulgação, revestirá a forma de lei orgânica.

As leis orgânicas carecem “de aprovação, na votação final global, por maioria absoluta dos Deputados em

efetividade de funções”, nos termos do disposto no n.º 5 do artigo 168.º da Constituição. Refira-se, igualmente,

que o artigo 94.º do Regimento estatui que essa votação, por maioria qualificada, deve ser realizada com recurso

ao voto eletrónico.

Atente-se ainda ao n.º 5 do artigo 278.º da Constituição, segundo o qual “O Presidente da Assembleia da

República, na data em que enviar ao Presidente da República decreto que deva ser promulgado como lei

orgânica, dará disso conhecimento ao Primeiro-Ministro e aos grupos parlamentares da Assembleia da

República”.

A iniciativa deu entrada no dia 3 de julho do presente ano, tendo sido admitida no dia 4 e anunciada no dia

5, data em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, na generalidade, à

Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (1.ª), com conexão para a Comissão

de Trabalho e Segurança Social (10.ª).

 Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, designada

lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e formulário dos diplomas que é

relevante em caso de aprovação da presente iniciativa, e que, por isso, deverá ser tido em conta no decurso do

processo da especialidade na Comissão, em particular aquando da redação final.

Antes de mais, refira-se que, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, a

presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objeto, podendo, no entanto, ser objeto de

aperfeiçoamento em caso de aprovação.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário: “Os diplomas que alterem outros devem indicar

o número de ordem da alteração introduzida”. A presente iniciativa, que “Assegura às pessoas com deficiências

visuais a faculdade de exercerem o direito de voto por via do sistema de “braille””, procede à alteração de quatro

diplomas respeitantes às leis eleitorais, nomeadamente as do Presidente da República, aprovada pelo Decreto-

lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, da Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, dos

órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de agosto, e do regime do referendo,

aprovada pela Lei n.º 15-A/98, de 3 de abril.

Consultando o Diário da República Eletrónico, constata-se que o Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de maio, que

regulamenta a eleição do Presidente da República (também referida como “lei eleitoral” ou “regime jurídico da

eleição” do Presidente da República), foi alterado, até à data, por vinte diplomas legais, pelo que esta será, em

caso de aprovação, a sua vigésima primeira alteração.

Em relação à Lei Eleitoral para a Assembleia da República, aprovada pela Lei n.º 14/79, de 16 de maio, após

consulta do Diário da República Eletrónico confirma-se a informação constante do artigo 3.º do projeto de lei, ou

seja a mesma foi alvo de quinze alterações legislativas até à data.

Em relação à Lei eleitoral dos órgãos das autarquias locais, aprovada pela Lei Orgânica n.º 1/2001, de 14 de

agosto, verifica-se que a mesma foi alterada até à data por sete diplomas legais, pelo que esta será, em caso

de aprovação, a sua oitava alteração.